Com base nos arts. 1º a 5º, da Lei Federal n.º 9.985, de 18 ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, arts. 3º, 4º, I, III e IV, e 5º, II, III, IV e V, com apoio do art. 2º, II: "Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;". A alternativa A é a única compatível com esse marco normativo.
- Em questões sobre o SNUC, confira primeiro três eixos dos arts. 3º a 5º: composição do sistema, objetivos legais e diretrizes participativas.
- Se a alternativa disser “exclusivamente preservação integral”, confronte com o art. 7º, que também prevê Unidades de Uso Sustentável.
- Se aparecer definição de “conservação da natureza”, use o art. 2º, II: o conceito legal inclui utilização sustentável, restauração e recuperação.
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Art. 3 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4 O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
Art. 5 O SNUC será regido por diretrizes que:
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
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