A autarquia pública federal X foi surpreendida, durante o ex...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Como a liminar impôs astreintes à autarquia, aplica-se o regime do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC. A alternativa C é a única que corresponde a esse regime quanto à incidência pelo descumprimento e à possibilidade de cumprimento provisório com depósito judicial, sem que isso dispense os pressupostos jurisprudenciais para a execução.
- Separe os requisitos de incidência, execução provisória e levantamento das astreintes; a possibilidade de depósito não autoriza retirada antecipada dos valores.
- Ao encontrar trinta dias para formular pedido principal, identifique a cautelar antecedente e conte o prazo de sua efetivação, sem vinculá-lo à estabilização.
- Diferencie tutela cautelar assecuratória de tutela antecipada satisfativa; o art. 304 disciplina a estabilização da antecipada antecedente.
- Não confunda ausência de oitiva antes da liminar com ausência de intimação posterior para cumprir a ordem: são atos distintos.
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Comentários
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A tutela de urgência cautelar tem natureza assecuratória e instrumental, servindo para proteger a eficácia e o resultado útil de um futuro processo ou pedido principal.
A tutela de urgência antecipada que tem natureza satisfativa.
cautelar = proteger
antecipada = adiantar o ganho
Por meio de depósito judicial? Não seria RPV/precatório?
Análise da Alternativa C: Correta. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 743) e o art. 537, § 3º, do CPC, as astreintes (multa diária) fixadas contra a Fazenda Pública em sede de tutela provisória podem ser objeto de execução/cumprimento provisório mediante depósito em juízo, mas o efetivo levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.
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D) O juiz pode exigir caução real ou fidejussória para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos ao réu, sendo dispensável no caso de parte economicamente hipossuficiente que não possa arcar com ela. O dinheiro é meio idôneo de caução real.
Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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