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Q4320523 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A autarquia pública federal X foi surpreendida, durante o exercício de suas funções regulatórias, com uma decisão judicial liminar que suspendeu os efeitos de ato administrativo normativo de sua competência, determinando a retomada imediata de atividades por ela paralisadas em razão de risco à saúde pública. A decisão foi proferida inaudita altera parte, com base em cognição sumária, sem a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica, e fixou multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. O advogado público da autarquia, ao analisar a decisão, concluiu ser cabível a impugnação pela via da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento. Considerando o regime jurídico da tutela provisória no Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 13.105/2015, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Como a liminar impôs astreintes à autarquia, aplica-se o regime do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC. A alternativa C é a única que corresponde a esse regime quanto à incidência pelo descumprimento e à possibilidade de cumprimento provisório com depósito judicial, sem que isso dispense os pressupostos jurisprudenciais para a execução.

Tema central: Astreintes contra a Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Errada
A tutela cautelar tem função assecuratória, enquanto a antecipada satisfaz provisoriamente a pretensão. Logo, é incorreto atribuir natureza satisfativa a ambas. Também não existem prazos de estabilização distintos para essas duas modalidades: o art. 304, caput, do CPC estabelece que "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." A estabilização ali disciplinada refere-se à tutela antecipada antecedente, não à cautelar.
B
Errada
A omissão do autor em formular pedido principal durante trinta dias não é causa de estabilização da tutela antecipada. O prazo foi indevidamente retirado do procedimento cautelar: o art. 308, caput, do CPC dispõe que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais." Portanto, esses trinta dias são contados da efetivação da cautelar, não da ciência do réu. Já na tutela antecipada antecedente, o art. 303, § 1º, I, prevê aditamento em quinze dias ou em prazo maior fixado pelo juiz.
C
Certa
A alternativa C distingue três momentos juridicamente diferentes. Primeiro, a incidência: conforme o art. 537, § 4º, do CPC, "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Segundo a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do STJ, isso pressupõe prévia intimação pessoal do devedor e descumprimento após o prazo concedido; portanto, a expressão ciência do obrigado não significa mero conhecimento informal. Segundo, o cumprimento provisório: o art. 537, § 3º, admite depósito judicial, mas, conforme o STJ no EAREsp 1.883.876/RS, exige confirmação da tutela por sentença de mérito e ausência de efeito suspensivo no recurso eventualmente interposto. Terceiro, o levantamento: somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença favorável. A condição de autarquia não impede a imposição de astreintes, conforme o entendimento do STJ no EREsp 770.969/RS. Assim, C está correta como enunciado da possibilidade de cumprimento provisório, e não como autorização para execução imediata da liminar ainda não confirmada. Os dados fornecidos não permitem afirmar que já ocorreram intimação adequada, descumprimento ou preenchimento dos requisitos para execução provisória.
D
Errada
O erro está na proibição de caução em dinheiro. O art. 300, § 1º, do CPC permite ao juiz "exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer". O dispositivo não exclui dinheiro: sua compatibilidade com a caução real decorre da interpretação do instituto. Assim, a descrição dos requisitos da tutela de urgência não salva a alternativa, porque sua vedação final inexiste.
Pegadinha da questão
Confundir a incidência da multa com sua execução provisória e com o levantamento dos valores: o descumprimento após intimação pessoal gera a multa; a execução provisória exige sentença confirmatória e ausência de efeito suspensivo; o levantamento depende do trânsito em julgado favorável. As alternativas também transferem indevidamente o prazo da cautelar antecedente para a estabilização e apresentam como proibida a caução em dinheiro.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos de incidência, execução provisória e levantamento das astreintes; a possibilidade de depósito não autoriza retirada antecipada dos valores.
  • Ao encontrar trinta dias para formular pedido principal, identifique a cautelar antecedente e conte o prazo de sua efetivação, sem vinculá-lo à estabilização.
  • Diferencie tutela cautelar assecuratória de tutela antecipada satisfativa; o art. 304 disciplina a estabilização da antecipada antecedente.
  • Não confunda ausência de oitiva antes da liminar com ausência de intimação posterior para cumprir a ordem: são atos distintos.

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Comentários

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A tutela de urgência cautelar tem natureza assecuratória e instrumental, servindo para proteger a eficácia e o resultado útil de um futuro processo ou pedido principal.

A tutela de urgência antecipada que tem natureza satisfativa.

cautelar = proteger

antecipada = adiantar o ganho

Por meio de depósito judicial? Não seria RPV/precatório?

Análise da Alternativa C: Correta. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 743) e o art. 537, § 3º, do CPC, as astreintes (multa diária) fixadas contra a Fazenda Pública em sede de tutela provisória podem ser objeto de execução/cumprimento provisório mediante depósito em juízo, mas o efetivo levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.

Gerado por IA

D)  O juiz pode exigir caução real ou fidejussória para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos ao réu, sendo dispensável no caso de parte economicamente hipossuficiente que não possa arcar com ela. O dinheiro é meio idôneo de caução real.

Súmula 410 do STJ, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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