A respeito do Auto de Infração Ambiental, conforme disciplin...

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Q3878896 Direito Ambiental
A respeito do Auto de Infração Ambiental, conforme disciplinado pelo Decreto Estadual n.º 64.456/2019, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto Estadual SP nº 64.456/2019, art. 3º, caput e § 1º, itens 1, 2 e 3, a: "Artigo 3º - A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental. § 1º - O Auto de Infração Ambiental conterá: 1. identificação do autuado; 2. descrição das infrações administrativas constatadas; 3. indicação: a) dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;". Como a questão pede a afirmação correta sobre o Auto de Infração Ambiental, a alternativa B é a única que reproduz esses requisitos formais mínimos e sua função de ato inaugural do procedimento administrativo.

Tema central: Requisitos do auto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o decreto não condiciona a produção de efeitos do Auto de Infração Ambiental a homologação judicial. Pelo art. 3º, caput, o auto já inicia o procedimento administrativo próprio, e a base ainda indica que a homologação prevista no decreto é por superior hierárquico apenas para decisão anulatória em hipótese específica, não para a lavratura ou eficácia do auto.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo exigido expressamente pelo art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual nº 64.456/2019: o auto deve individualizar o autuado, descrever as infrações administrativas constatadas e indicar os dispositivos legais e regulamentares infringidos. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a validade formal do Auto de Infração Ambiental no decreto.
C
Errada
Está errada porque nega a natureza jurídica do auto. O art. 3º, caput, define que a infração será apurada em procedimento administrativo iniciado pelo Auto de Infração Ambiental; portanto, ele não é peça meramente informativa, mas ato administrativo com efeitos imediatos de instauração do procedimento.
D
Errada
Está errada por contrariar requisito formal expresso. O art. 3º, § 1º, item 3, alínea a, exige a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos. A base ainda esclarece que a possibilidade de retificação de erro de enquadramento legal não elimina a exigência originária de indicar o dispositivo violado.
E
Errada
Está errada porque o decreto exige a descrição das infrações administrativas constatadas, sem prever exceção para hipótese de dano ambiental evidente. A base também aponta que a descrição fática é elemento essencial, tanto que a necessidade de descrição diversa dos fatos constantes do auto é tratada como vício insanável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias distintas: achar que o auto depende de homologação judicial, tratá-lo como ato meramente informativo e supor que a evidência do dano ou a retificação posterior do enquadramento dispensem requisitos formais expressos do art. 3º, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de auto de infração, procure primeiro a norma que lista seus elementos obrigatórios; se a alternativa reproduz identificação, descrição da infração e indicação do dispositivo violado, ela tende a estar correta.
  • Diferencie ato que inicia procedimento administrativo de documento meramente informativo; se a norma diz que o auto inaugura a apuração, ele já produz efeitos jurídicos próprios.
  • Retificação posterior de enquadramento legal não significa dispensa do enquadramento no momento da lavratura.
  • Se a norma exige descrição das infrações constatadas, não presuma exceção não prevista expressamente, mesmo em caso de dano ambiental evidente.

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