No âmbito do procedimento administrativo ambiental, instituí...

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Q3878893 Direito Ambiental
No âmbito do procedimento administrativo ambiental, instituído pelo Decreto Estadual n.º 64.456/2019, o Atendimento Ambiental deve ser compreendido como:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto Estadual/SP nº 64.456/2019, art. 8º: "Artigo 8º - O Atendimento Ambiental é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado, decorrentes da lavratura do Auto de Infração Ambiental." Diante desse conceito legal, a alternativa correta é a que apresenta o Atendimento Ambiental como solução consensual das pendências decorrentes da infração ambiental.

Tema central: Atendimento Ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O decreto não restringe o Atendimento Ambiental à discussão do valor da multa. Pelo art. 8º, sua finalidade é a resolução consensual das pendências ambientais do autuado; e o art. 10, caput, mostra amplitude maior, envolvendo infrações, medidas administrativas, sanções cabíveis e propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade.
B
Errada
Errada. O Atendimento Ambiental não é destinado apenas à formalização do pagamento da penalidade. O art. 8º define a fase como resolução consensual das pendências ambientais, e o art. 10, caput, confirma que o instituto também abrange consolidação de infrações e medidas administrativas, além de recuperação do dano e regularização da atividade.
C
Errada
Errada. O decreto não qualifica o Atendimento Ambiental como fase recursal nem como mecanismo de revisão da penalidade aplicada. O art. 8º o define como fase procedimental de composição consensual das pendências ambientais, o que afasta natureza recursal.
D
Errada
Errada. O art. 8º não limita o Atendimento Ambiental a infrações de baixo potencial poluidor nem o trata como procedimento exclusivo para esses casos. A alternativa acrescenta requisito restritivo não previsto no decreto.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao núcleo normativo do art. 8º do Decreto Estadual/SP nº 64.456/2019: o Atendimento Ambiental é uma fase do procedimento administrativo com finalidade consensual, voltada à resolução das pendências ambientais surgidas com a lavratura do auto de infração. O art. 10, caput, reforça que essa fase não se limita a aspecto pecuniário, pois nela "serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação".
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fase consensual de composição e mecanismos ligados apenas à multa, ao pagamento ou ao recurso administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma definir expressamente um instituto, confronte as alternativas com a literalidade do dispositivo antes de interpretar.
  • Se o texto legal falar em "resolução consensual das pendências ambientais", elimine opções que reduzam o instituto a multa ou pagamento.
  • Verifique se a alternativa cria natureza recursal ou restrição material não prevista no dispositivo; isso costuma invalidá-la.

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