Determinada autarquia federal previdenciária foi condenada p...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece: “§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Já o art. 995, caput, do CPC dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Assim, o agravo interposto pela autarquia não suspende automaticamente a decisão que rejeitou a impugnação, nem impede, por si só, o cumprimento de eventual parcela incontroversa. Isso sustenta B, sem autorizar a requisição irrestrita do valor integral discutido.
- Identifique primeiro o procedimento: no cumprimento de sentença contra autarquia federal, aplicam-se os arts. 534 e 535 do CPC, com impugnação nos próprios autos em trinta dias.
- Separe a parcela controvertida da não questionada: o art. 535, § 4º, permite o cumprimento desta última, sem autorizar automaticamente a requisição integral.
- Distinga interposição recursal de suspensão da eficácia: o agravo não suspende automaticamente a decisão; a suspensão pelo relator exige os requisitos do art. 995, parágrafo único.
- Não confunda ausência de efeito suspensivo com dispensa dos requisitos constitucionais para a expedição do requisitório.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Gabarito: B
RE 1.205.530/SP
Rel. Min. Marco Aurélio · Tribunal Pleno · Julgado em 05/06/2020
Trânsito em julgado em 19/08/2020
Tese fixada:
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