Um servidor de uma autarquia federal, ao realizar a revisão ...
I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência dos atos, salvo se comprovada má-fé.
II. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, situações flagrantemente inconstitucionais não são superadas pela simples incidência da decadência administrativa, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” “§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” Na revisão da vantagem funcional, essa regra, somada ao entendimento do STF sobre situações flagrantemente inconstitucionais, conduz ao gabarito D.
- Confira o termo inicial: prática do ato como regra; percepção do primeiro pagamento nos efeitos patrimoniais contínuos.
- Não trate cada pagamento sucessivo como reinício do prazo para anular o ato concessivo.
- Separe a ressalva expressa de má-fé comprovada do entendimento do STF sobre situações flagrantemente inconstitucionais.
- Não deduza má-fé ou flagrante inconstitucionalidade de meros indícios de ilegalidade; qualquer ilegalidade não basta para afastar a decadência.
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I- Lei nº 9.784/99, "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
"Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal."
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx
9784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
* **I. Incorreta.** O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o prazo decadencial de cinco anos é contado **da data em que os atos foram praticados**, e não da data da ciência deles pela Administração (salvo comprovada má-fé).
* **II. Correta.** O § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe expressamente que, "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento".
* **III. Correta.** Conforme a jurisprudência do STF, o decurso do prazo decadencial quinquenal não obsta a que a Administração Pública anule atos que configurem **flagrante inconstitucionalidade** (ofensa direta ao texto constitucional), pois situações inconstitucionais não se convalescem pelo simples decurso do tempo, prevalecendo a supremacia da Constituição.
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