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Q4320518 Direito Administrativo
Um servidor de uma autarquia federal, ao realizar a revisão de atos administrativos praticados há vários anos, identificou indícios de possível ilegalidade na concessão de determinada vantagem funcional a um grupo de servidores. Antes de propor a anulação desses atos, o gestor solicitou manifestação da assessoria jurídica para verificar se a Administração ainda poderia exercer seu poder de autotutela ou se o transcurso do tempo teria dado ensejo à incidência do prazo decadencial para a invalidação do ato administrativo. Nesse contexto, a respeito do instituto da decadência administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência dos atos, salvo se comprovada má-fé.
II. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
III. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, situações flagrantemente inconstitucionais não são superadas pela simples incidência da decadência administrativa, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” “§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” Na revisão da vantagem funcional, essa regra, somada ao entendimento do STF sobre situações flagrantemente inconstitucionais, conduz ao gabarito D.

Tema central: Decadência administrativa e termo inicial
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente I. O art. 54, caput, estabelece como termo inicial a data da prática do ato, e não a data de sua ciência. O prazo de cinco anos e a ressalva de má-fé comprovada não corrigem esse erro.
B
Errada
Inclui I, que contraria o termo inicial previsto no art. 54, caput: prática do ato, não ciência. Além disso, exclui III, embora o STF reconheça que a simples decadência não consolida situações flagrantemente inconstitucionais.
C
Errada
Inclui I, apesar de ela substituir indevidamente a prática do ato pela ciência como termo inicial. Também exclui II, que corresponde à regra expressa do art. 54, § 1º: nos efeitos patrimoniais contínuos, a contagem começa na percepção do primeiro pagamento.
D
Certa
A alternativa D reúne as duas afirmativas juridicamente corretas. II corresponde ao art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: nos efeitos patrimoniais contínuos, o prazo começa na percepção do primeiro pagamento, não se reiniciando a cada pagamento sucessivo. III corresponde ao entendimento interpretativo do STF no MS 28.279/DF, reiterado no Informativo nº 741: situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pela simples incidência da decadência administrativa. Esse afastamento é jurisprudencial, não uma ressalva expressa do art. 54. Os indícios de ilegalidade mencionados, por si sós, não permitem qualificar a vantagem como flagrantemente inconstitucional.
Pegadinha da questão
A troca decisiva está em I: a lei conta o prazo da prática do ato, não de sua ciência. Também é necessário distinguir a ressalva legal de má-fé comprovada do afastamento jurisprudencial da decadência por flagrante inconstitucionalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o termo inicial: prática do ato como regra; percepção do primeiro pagamento nos efeitos patrimoniais contínuos.
  • Não trate cada pagamento sucessivo como reinício do prazo para anular o ato concessivo.
  • Separe a ressalva expressa de má-fé comprovada do entendimento do STF sobre situações flagrantemente inconstitucionais.
  • Não deduza má-fé ou flagrante inconstitucionalidade de meros indícios de ilegalidade; qualquer ilegalidade não basta para afastar a decadência.

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I- Lei nº 9.784/99, "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

"Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal."

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-05-16_18-39_Atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial.aspx

9784

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

* **I. Incorreta.** O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o prazo decadencial de cinco anos é contado **da data em que os atos foram praticados**, e não da data da ciência deles pela Administração (salvo comprovada má-fé).

* **II. Correta.** O § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe expressamente que, "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento".

* **III. Correta.** Conforme a jurisprudência do STF, o decurso do prazo decadencial quinquenal não obsta a que a Administração Pública anule atos que configurem **flagrante inconstitucionalidade** (ofensa direta ao texto constitucional), pois situações inconstitucionais não se convalescem pelo simples decurso do tempo, prevalecendo a supremacia da Constituição.

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