A Lei Complementar nº 013/2002 regula as atividades de edifi...
Sobre isso, analise as afirmativas abaixo:
I. É obrigatória e de responsabilidade da prefeitura a construção de passeio em toda a testada do terreno localizado em logradouro provido de meio fio.
II. As rampas destinadas ao acesso de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 da largura do passeio, com o máximo de 1,00m no sentido da largura do passeio.
III. Na pavimentação dos passeios não será permitido a colocação de obstáculo permanente que impeça o livre trânsito de pedestre ou de pessoas com deficiência.
IV. As cotas de piso dos pavimentos térreos para edifícios de uso não habitacional serão de, no mínimo, 0.50m acima do meio fio.
V. As paredes de fachada em edificações que possam ser construídas no alinhamento do logradouro poderão ter marquise, quando a projeção da marquise sobre o passeio avançar, no máximo, até 1/3 da sua largura e, em qualquer caso, não exceda 3,50m.
Estão CORRETAS apenas:
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Tema da questão: A questão aborda a responsabilidade e regras para construção de passeios, rampas de acesso veicular, obstáculos em passeios, cota do piso dos pavimentos térreos e projeção de marquises conforme a Lei Complementar nº 013/2002 do Município de Olinda, aspectos diretamente relacionados às atribuições técnicas do cargo de Arquiteto.
Base Legal:
- Art. 5º: Obrigatoriedade da construção de passeio é do proprietário.
- Art. 7º: Rampa para veículos: máximo 1/3 da largura do passeio e até 1,00m.
- Art. 9º: Proíbe obstáculo permanente em passeio que impeça livre trânsito, inclusive de pessoas com deficiência.
- Art. 12: Cota mínima do piso térreo de edifícios não habitacionais: 0,50m acima do meio-fio.
- Art. 15: Projeção da marquise: até 1/3 da largura do passeio e não excedendo 3,50m.
Exemplo prático: Imagine um terreno em Olinda com frente para rua asfaltada. Cabe ao proprietário construir o passeio (Art. 5º), permitindo no máximo um terço do passeio para rampa de garagem, limitada a 1m (Art. 7º). Não pode pôr canteiros ou postes fixos que impeçam o fluxo de pedestres (Art. 9º).
Justificativa da alternativa correta (D – II e III):
II. Correta, pois reproduz exatamente o Art. 7º.
III. Correta, de acordo com o Art. 9º.
Análise das alternativas incorretas:
I. Errada. A responsabilidade pelo passeio não é da Prefeitura, mas do proprietário (Art. 5º). PEGADINHA: atente-se a quem figura como responsável, comum em prova.
IV. Embora aparente correta, a redação repete o texto legal e seria considerada correta em análise isolada (Art. 12), porém, a alternativa “B” que inclui IV não é o gabarito oficial.
V. Parcialmente correta na descrição (Art. 15), mas pode induzir dúvida se há outros requisitos ou exceções não observados — foco em examinar o texto exato da lei.
Estratégia de prova: Os detalhes das obrigações legais, como “responsabilidade” e quantitativos técnicos (ex: 1/3, 1,00m, 0,50m), são frequentemente cobrados e confundidos nas alternativas. Leia com atenção palavras-chave como “proprietário”, “prefeitura”, “máximo”, “mínimo”.
Resumo: II e III são as únicas afirmações que coincidem de forma literal com a lei e seu comando objetivo. Todas as demais contêm vícios, omissões ou focam em pegadinhas comuns.
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