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Q4195767 Direito Digital
A proteção de dados pessoais e a conduta ética dos profissionais de Tecnologia da Informação são reguladas por normativas que visam resguardar a privacidade e o interesse público. Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)Dado pessoal sensível é aquele que diz respeito à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à saúde, à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
(__)O tratamento de dados pessoais pela administração pública deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público.
(__)A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é aplicada às empresas privadas de tecnologia, não abrangendo os órgãos da administração municipal.
(__)O titular dos dados tem o direito de obter do controlador, a qualquer momento, a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II; 18, I; 23, caput: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;"; "Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento;"; "Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público (...)". A 1ª, 2ª e 4ª assertivas reproduzem esses dispositivos; a 3ª é falsa porque a LGPD também se aplica ao poder público, inclusive à administração municipal.

Tema central: LGPD: conceito de dado sensível, administração pública e direito de confirmação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a sequência V, V, F, V decorre diretamente da literalidade da LGPD. A 1ª assertiva coincide com o conceito legal de dado pessoal sensível do art. 5º, II. A 2ª assertiva coincide com o art. 23, caput, que impõe finalidade pública e persecução do interesse público no tratamento de dados pela administração pública. A 3ª assertiva é falsa porque a própria LGPD disciplina expressamente o tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público, alcançando o poder público, inclusive a administração municipal. A 4ª assertiva é verdadeira porque o art. 18, I, assegura ao titular, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento.
B
Errada
Incorreta porque trata a 3ª assertiva como verdadeira e a 4ª como falsa. Isso contraria frontalmente a LGPD: o art. 23, caput, prevê tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público, o que impede excluir a administração municipal do alcance da lei; e o art. 18, I, assegura expressamente ao titular o direito de confirmação da existência de tratamento.
C
Errada
Incorreta porque considera falsa a 2ª assertiva e verdadeira a 3ª. O erro jurídico está no art. 23, caput, da LGPD, que confirma exatamente a 2ª assertiva ao exigir finalidade pública e interesse público no tratamento pela administração pública, e ao mesmo tempo desmente a 3ª, pois a lei se aplica ao poder público.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva. Essa assertiva reproduz o conceito legal do art. 5º, II, da LGPD, sem acréscimo ou restrição indevida. Portanto, não há base jurídica para marcá-la como falsa.
Pegadinha da questão
A confusão real explorada foi tratar a LGPD como se fosse aplicável apenas a empresas privadas, quando a própria lei contém regra expressa sobre tratamento de dados pela administração pública, inclusive entes municipais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva reproduz o rol do art. 5º, II, sobre dado pessoal sensível, a tendência é de correção por literalidade.
  • Ao aparecer administração pública na LGPD, confira o art. 23: finalidade pública e persecução do interesse público são exigências expressas.
  • Não limite a LGPD ao setor privado; a própria lei regula o tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público.
  • Diferencie o direito de acesso ao conteúdo dos dados do direito autônomo de confirmação da existência de tratamento previsto no art. 18, I.

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Comentários

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Incorreta.

Fundamento legal:

A afirmativa contraria o artigo 1º, parágrafo único, combinado com o artigo 3º da LGPD.

O artigo 1º estabelece que a LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A expressão "pessoa jurídica de direito público" abrange expressamente os entes da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas: federal, estadual, distrital e municipal.

Reforço normativo — artigo 3º:

O artigo 3º da LGPD dispõe que esta lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que verificada ao menos uma das hipóteses ali previstas, como a realização da operação de tratamento em território nacional, ou a coleta de dados de indivíduos localizados no território nacional.

Capítulo específico — artigos 23 a 32:

A própria LGPD dedica o Capítulo IV (artigos 23 a 32) ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, disciplinando de forma expressa como órgãos e entidades públicas, incluindo os municipais, devem realizar o tratamento de dados pessoais, observados requisitos como finalidade, boa-fé e o interesse público, nos termos do artigo 23.

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