A organização geoeconômica do ...

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Q3876445 Direito Ambiental
A organização geoeconômica do território brasileiro é marcada pela especialização produtiva regional. No âmbito do licenciamento ambiental federal, o reconhecimento dessas vocações é essencial para a análise de alternativas locacionais. Assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II: "II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."

Tema central: EIA e impactos cumulativos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque conclui pela irrelevância do licenciamento federal em áreas de cerrado a partir de generalização geoeconômica. Isso contraria o regime jurídico aplicável: o licenciamento ambiental e a avaliação de impactos são instrumentos da PNMA, nos termos da Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV, e a competência federal do IBAMA decorre de critérios normativos de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, não de afirmação genérica sobre bioma ou organização produtiva.
B
Errada
Está errada porque afirma dispensa de EIA/RIMA para rodovias federais pavimentadas com base em classificação geoeconômica e densidade de fluxos informacionais. O confronto jurídico é direto com a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 3º, segundo a qual empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação dependem de prévio EIA/RIMA. Além disso, a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II, define o conteúdo da análise de impactos, inclusive cumulativos e sinérgicos; não cria qualquer dispensa por critério regional geoeconômico.
C
Errada
Está errada porque constrói uma suposta prioridade de licenciamento ambiental federal com base em descrição geoeconômica sem amparo normativo. Não há, na base, regra que autorize extrair dessa descrição qualquer critério jurídico específico sobre usinas de fundição em territórios quilombolas titulados e áreas de várzea. O erro, portanto, é falta de fundamento legal ou regulamentar aplicável.
D
Certa
A alternativa D é a única compatível com o conteúdo normativo do licenciamento ambiental e do EIA/RIMA. A Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV, estabelece como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental. No conteúdo do EIA, a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, II, exige expressamente a discriminação das propriedades cumulativas e sinérgicas dos impactos, além da análise das alternativas do projeto. Assim, em contexto de expansão de pecuária e soja com pressão sobre remanescentes florestais, a alternativa D acerta ao indicar a necessidade de análise integrada desses impactos. Como apoio, a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 3º, dispõe: "Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA)...".
Pegadinha da questão
A banca misturou descrições geoeconômicas com critérios jurídicos de licenciamento para induzir o candidato a aceitar dispensas ou irrelevância do EIA/RIMA e da atuação do IBAMA sem base normativa. O ponto decisivo não era a geografia regional em si, mas a exigência legal de análise de impactos cumulativos e sinérgicos.
Dica para questões semelhantes
  • Em licenciamento ambiental, procure primeiro o instrumento da PNMA envolvido: avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental estão no art. 9º, III e IV, da Lei nº 6.938/1981.
  • Se a alternativa falar em EIA/RIMA, confira se respeita o conteúdo mínimo do art. 6º, II, da Resolução CONAMA nº 001/1986, especialmente impactos cumulativos e sinérgicos e análise de alternativas.
  • Desconfie de alternativas que criem dispensa de EIA/RIMA ou afastem a atuação do IBAMA com base em classificações geoeconômicas; a incidência decorre de critérios normativos, não de rótulos regionais.

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