O Decreto nº 6.514, de ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput: "Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado." Como a questão cobrou o prazo prescricional da ação administrativa ambiental, a alternativa A é a correta por reproduzir essa regra normativa vigente.
- Se a alternativa trouxer prazo de cinco anos no Decreto nº 6.514/2008, verifique se ela está tratando de prescrição da ação administrativa para apurar a infração, e não de prazo de defesa.
- Para prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, confira sempre os dois elementos legais: paralisação por mais de três anos e pendência de julgamento ou despacho.
- Em conversão de multa simples, elimine alternativas que criem requisitos não previstos expressamente no decreto.
- Quando a questão cobrar processo administrativo ambiental, dê preferência à redação vigente do decreto, porque a banca pode explorar textos antigos ou condições inexistentes.
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GABARITO: A
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
"Ele enxugará dos seus olhos toda lágrima" – Apocalipse 21:4
Gabarito: A
Decreto 6514 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
A - Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
B - Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
C - Art. 21. (...) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
D - Art. 139. (...) Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
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