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Q3876429 Direito Ambiental

O Código Florestal Brasileiro define o regime jurídico de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal (RL). Analise as afirmativas a seguir sobre a recomposição e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).


I.O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.


II.A recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APP) em pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderá ser feita através do plantio de espécies frutíferas em sistemas agroflorestais, desde que estas não excedam 10% da área total.


III.O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) fica impedido de obter autorizações de supressão de vegetação e de acessar linhas de crédito rural.


Está correto o que se afirma em:


Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento." A afirmativa I está correta; a III também está correta porque a inscrição no CAR é exigida para a supressão de vegetação nativa e para o crédito agrícola; a II é incorreta porque o regime legal de recomposição de APP em pequena propriedade ou posse rural familiar não fixa limite de 10% para a hipótese descrita.

Tema central: CAR e recomposição de APP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa II. O erro jurídico da II é objetivo: a Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 13, não fixa limite de 10% para a recomposição mencionada. O dispositivo relevante admite, conforme o inciso IV, sistemas agroflorestais com espécies nativas produtoras de frutos e, conforme o inciso V, espécies exóticas em plantio intercalar em até 50% da área total a ser recomposta. Como a II contraria esse requisito legal quantitativo, a alternativa A cai.
B
Errada
Incorreta porque toma como correta apenas a afirmativa II, justamente a afirmativa juridicamente errada. Além disso, exclui I e III, que têm respaldo legal expresso nos arts. 29, caput, 26, caput, e 78-A da Lei nº 12.651/2012. O confronto com a literalidade legal elimina a alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a afirmativa I reproduz a literalidade da Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput: "É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento." A afirmativa III também tem amparo legal expresso: o art. 26, caput, dispõe que "A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.", e o art. 78-A estabelece que "Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR." Já a II está errada porque não corresponde ao regime legal de recomposição de APP em pequena propriedade ou posse rural familiar, que envolve o art. 61-A, § 13, IV e V; a base normativa admite "plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, ou plantio de espécies nativas produtoras de frutos associado a espécies nativas produtoras de madeira, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, em sistemas agroflorestais;" e, ainda, "V - plantio de espécies nativas conjugado com o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo permitido o plantio de espécies exóticas no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º desta Lei, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no modelo de plantio intercalar;". Assim, o percentual de 10% não encontra amparo legal.
D
Errada
Incorreta porque reconhece apenas a afirmativa I e desconsidera a III. Isso contraria a previsão legal expressa de que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de cadastramento no CAR (art. 26, caput) e de que o crédito agrícola só é concedido a proprietários inscritos no CAR (art. 78-A). Portanto, a III está correta e a alternativa D não pode ser o gabarito.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas regras distintas da recomposição de APP em pequena propriedade: o permissivo para espécies nativas produtoras de frutos em sistemas agroflorestais e a regra das espécies exóticas em plantio intercalar, cujo limite legal é de 50%, não de 10%.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer CAR, confira se a afirmação reproduz os efeitos legais expressos dos arts. 29, 26 e 78-A: obrigatoriedade, condição para supressão de vegetação e condição para crédito agrícola.
  • Em recomposição de APP, se aparecer percentual, valide o número na lei: nesta disciplina, o limite relevante indicado na base é de 50% para espécies exóticas em plantio intercalar, não 10%.
  • Não confunda espécies nativas produtoras de frutos em sistemas agroflorestais com espécies exóticas em plantio intercalar; a lei trata essas hipóteses em incisos distintos do art. 61-A, § 13.

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