O Decreto nº 11.367, de 1º ...

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Q3876418 Direito Ambiental
O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu instâncias governamentais para o combate ao desmatamento. No que tange aos objetivos e composição da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, caput: “A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.” A ementa do decreto também registra: “Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.” Esses dispositivos afastam as demais alternativas e confirmam o gabarito B.

Tema central: Finalidade e composição da Comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O decreto vincula a Comissão à Casa Civil da Presidência da República, o que afasta a afirmação de presidência exclusiva pelo Ministro da Defesa. Além disso, a base é expressa em dizer que não há previsão de poder autônomo da Comissão para requisitar fundos do Tesouro Nacional sem participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O erro está na atribuição de vinculação institucional e de competência financeira não previstas no Decreto nº 11.367/2023.
B
Certa
A alternativa B é a única compatível com a finalidade normativa da Comissão no Decreto nº 11.367/2023. A base decisória informa que a Comissão foi instituída para definir e coordenar ações interministeriais de redução do desmatamento e atuar na estrutura dos planos de ação de prevenção e controle do desmatamento nos biomas brasileiros, incluindo o PPCDAm e os demais biomas. Embora a redação da alternativa seja sintética e não reproduza literalmente o art. 3º, ela coincide com a lógica normativa do decreto quanto à finalidade legal da Comissão e à sua abrangência material.
C
Errada
Incorreta. A ementa do Decreto nº 11.367/2023 restabelece o PPCDAm e dispõe sobre planos para Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. Portanto, a atuação da Comissão não é restrita ao Pantanal. Também não existe, na base normativa indicada, qualquer vedação à formulação de estratégias para a Amazônia Legal em razão de acordos internacionais pré-existentes. O erro está em restringir indevidamente a abrangência territorial e material do decreto.
D
Errada
Incorreta. A Comissão tem natureza de órgão colegiado de coordenação interministerial, não de instância sancionatória ou revisional. A base afirma expressamente que o decreto não lhe confere poder para sobrepor autos de infração do IBAMA nem caráter deliberativo-final sobre sanções administrativas ambientais. O erro está em atribuir à Comissão competência que o decreto não prevê.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre órgão de coordenação interministerial vinculado à Casa Civil e órgão com poder próprio de comando setorial, sancionatório ou restrito a um único bioma.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de comissão instituída por decreto, identifique primeiro a vinculação institucional e a competência expressa do órgão.
  • Leia a ementa do ato normativo: ela pode resolver sozinha erros sobre alcance territorial e biomas abrangidos.
  • Coordenação de política pública não se confunde com competência para rever ou anular autos de infração de órgão fiscalizador.
  • Se a alternativa atribuir poderes orçamentários, sancionatórios ou exclusividade ministerial, confira se isso está expressamente previsto no decreto.

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