Em um órgão municipal, a chefia precisa revisar práticas int...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, e § 1º: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” No caso, a alternativa correta é a B, pois reúne regras previstas em lei, comunicação institucional neutra, relatórios acessíveis ao público e metas com prazos definidos.
- Quando a questão cobrar vários princípios do art. 37 ao mesmo tempo, procure a alternativa que satisfaça todos cumulativamente; basta uma violação frontal para eliminar a opção.
- Em publicidade institucional, verifique se há destaque a autoridade, nome, símbolo ou imagem com efeito de promoção pessoal; isso exclui a alternativa.
- Para legalidade, diferencie regra prevista em lei de mera diretriz interna ou definição casuística.
- Para eficiência, descarte metas genéricas, sem critério objetivo ou sem prazo verificável.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 37, § 1º, CF/88: publicidade oficial não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 37, caput, CF/88: a atuação administrativa deve observar legalidade, impessoalidade e eficiência (além de moralidade e publicidade). “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 37, § 1º, CF/88: é vedada publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades. “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 37, caput, CF/88: a Administração deve obedecer aos princípios de publicidade, impessoalidade e eficiência, o que afasta práticas casuísticas e comunicação restrita. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
A
Portarias fundamentadas em diretrizes internas, peças com imagens protocolares de autoridades, relatórios de circulação interna e metas revisáveis, desprovidas de critérios objetivos.
B
Editais com regras previstas em lei, campanhas institucionais neutras que evitam destaque a autoridades, relatórios claros e acessíveis ao público e metas com prazos definidos.
C
Contratações por convite de fornecedores recorrentes, publicações que valorizam o gestor, dados divulgados em formato não aberto e metas inspiracionais, desprovidas de prazos verificáveis.
D
Regras definidas por caso concreto, banners com slogans de governo, boletins direcionados a chefias e rotinas extensas e não padronizadas.
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