No processo de perda do poder familiar, a citação deverá ser...
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Tema central: Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente quanto à citação, contestação e averbação nos processos de perda ou suspensão do poder familiar.
Legislação aplicável:
ECA, art. 158: “O requerido será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita...”.
ECA, art. 163, parágrafo único: “A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.”
Interpretação e fundamentos:
A questão exige conhecimento dos procedimentos especiais do ECA aplicáveis a processos de perda do poder familiar. O art. 158 estabelece que a citação será feita, via de regra, pessoalmente. Apenas se esgotados todos os meios, admite-se a citação por edital.
Sobre o prazo para contestação, o artigo determina que é de 10 dias para apresentar resposta escrita (contestação).
Por fim, art. 163, parágrafo único indica que, havendo sentença de perda/suspensão do poder familiar, esta será averbada no registro de nascimento.
Exemplo prático:
Suponha que um promotor ajuíza ação visando a perda do poder familiar. O genitor será citado pessoalmente; terá 10 dias para responder, e caso decretada a perda, esta será averbada no registro de nascimento do filho.
Jurisprudência relevante:
STJ, REsp 1.200.755/SP: Citação pessoal é imprescindível, e a por edital só é possível após o esgotamento dos meios para localização do requerido.
Análise das alternativas:
Letra A — Correta: “Pessoalmente . dez dias . averbada”. Atende exatamente ao ECA.
Letra B: Citação pelo correio ≠ pessoal (só por edital após tentativas), apesar do prazo e averbação corretos.
Letra C: Prazo equivocado (ECA fala em 10 dias, não 5), e “registrada” é termo inadequado (correto: averbada).
Letra D: Erros: “pelo correio” e “cinco dias”, além de usar “registrada”.
Letra E: Citação pelo correio e prazo de quinze dias não condizem com o ECA.
Pegadinha: Atenção para os termos “pessoalmente” vs. “pelo correio” e “averbada” vs. “registrada”. São detalhes que mudam totalmente a resposta.
Doutrina: Maria Berenice Dias ressalta a importância da citação pessoal em seu “Manual de Direito das Famílias”.
Resumo: O procedimento exige citação pessoal, contestação em 10 dias e averbação da sentença no registro.
Gabarito: A
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Comentários
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Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Alteração legislativa:
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Diferenciando - Lei 8069/90
I - Sentença que decreta a perda ou a suspensão do poder familiar: será AVERBADA à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, p. único)
II - Sentença que defere a adoção: será INSCRITA no registro civil. O registro original do adotado será cancelado, lavrando-se novo registro.(art. 47, caput, §§ 2º e 3º)
Bons Estudos !!!
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do .
§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
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