Julgue o item que se segue, relativo ao licenciamento ambien...
Julgue o item que se segue, relativo ao licenciamento ambiental e à gestão socioambiental em grandes obras, com base na legislação e nos normativos ambientais vigentes.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença — licença prévia, licença de instalação e licença de operação —, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento.
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Alternativa Correta.
Resolução 237 CONAMA
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
@silverioconcursando
Previsão legal -
Resolução CONAMA Nº 237
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Bons Estudos!!!
Nova Lei - Lei 15.190 de 2025
Dos Prazos Administrativos
Art. 47. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I - 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e
IV - 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V - 12 (doze) meses para a LAE.
§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
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