Em relação à base de cálculo do ICMS, analise as asse...
( ) A fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sempre que for omisso ou não mereça fé.
( ) Integra a base de cálculo do Imposto o valor correspondente a frete, em qualquer hipótese.
( ) Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao Imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
A ordem correta de preenchimentos dos parênteses, de cima para baixo, é:
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Vamos analisar detalhadamente cada assertiva da questão sobre a base de cálculo do ICMS, empregando as normas pertinentes e fornecendo exemplos práticos para esclarecer os conceitos.
Assertiva 1: "A fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sempre que for omisso ou não mereça fé."
Esta assertiva é verdadeira. De acordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quando o valor declarado pelo contribuinte for omisso ou não merecer fé, a autoridade administrativa pode arbitrar o valor da operação. Isso ocorre quando há suspeita de fraude ou inexatidão nos documentos fiscais.
Exemplo Prático: Se uma empresa emite uma nota fiscal com um valor de venda muito abaixo do preço de mercado sem justificativa razoável, a fiscalização pode arbitrar um valor mais condizente para fins de cálculo do ICMS.
Assertiva 2: "Integra a base de cálculo do Imposto o valor correspondente a frete, em qualquer hipótese."
Esta assertiva é falsa. O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS apenas quando o transporte é feito pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem. Conforme o artigo 13, inciso V, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o frete integra a base de cálculo do ICMS quando for cobrado pelo remetente. Entretanto, se o frete for pago diretamente pelo destinatário a um transportador autônomo, por exemplo, ele não integra a base de cálculo.
Exemplo Prático: Se uma empresa vende mercadorias e inclui o custo do frete na fatura, o frete integra a base de cálculo do ICMS. No entanto, se o comprador contratar seu próprio frete, este valor não comporá a base de cálculo do imposto.
Assertiva 3: "Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao Imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador."
Esta assertiva é verdadeira. Segundo o artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, qualquer diferença de valor que venha a ocorrer após a remessa inicial deve ser tributada na origem, ou seja, no estabelecimento do remetente ou prestador.
Exemplo Prático: Uma empresa envia mercadorias a outro estado por um valor acordado previamente. Se, por qualquer motivo, o valor da transação for reajustado após a remessa, o valor adicional deve ser tributado no estado de origem.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é C - V – F – V. As assertivas 1 e 3 são verdadeiras, enquanto a assertiva 2 é falsa.
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Comentários
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Gabarito Letra C
VERDADEIRO
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial
FALSO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigoII - o valor correspondente a
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado
VERDADEIRO
Art. 13 § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador
bons estudos
I) Verdadeiro. O Fisco poderá arbitrar o valor da base de cálculo das mercadorias, conforme art. 22 do RICMS/RS, gozando o ato administrativo de presunção de legalidade, cabendo o ônus da prova à parte que busca desconstituir a presunção:
Art. 22 - Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.
A possibilidade de arbitramento está, inclusive, no CTN, art. 148:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
II) Falso. Caso seja o frete CIF, suportado pelo remetente ou por sua conta e ordem, integrará a base de cálculo do tributo. Em sendo frete FOB, suportado pelo destinatário, não integrará sua base de cálculo:
Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:
II - o valor correspondente:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
III) Verdadeiro. Alternativa direta e reta, é o que está previsto no art. 21 do RICMS/RS:
Art. 21 - Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Gabarito: C
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