Conforme estabelecido na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro d...
COLUNA I.
(1) Entende-se por Unidades de Conservação:
(2) Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável:
(3) Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral:
COLUNA II.
( ) As Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
( ) As Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
( ) As Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.