De acordo com o critério legalista, o direito administrativo...
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O conceito de direito administrativo segundo o critério das relações jurídicas é válido, mas recebe muitas críticas pela sua amplitude. Ele diz que o D.A. abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados.
Acontece que o Direito Penal, Processual, Tributário, entre outros, também regulam as relações entre a administração e os administrados.
Critério das Relações Jurídicas – esse critério dizia que temos que separar as relações jurídicas do Estado. E dentro desse critério o direito administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. É relação jurídica do Estado, é direito administrativo. Pergunta-se: se todas as relações do Estado estão no direito administrativo, para que serve o direito tributário? Para que servem os outros ramos do direito público? É amplo e irrestrito demais. Agora, não há dúvida. Nós nos preocupamos com as relações jurídicas, mas não com todas. Então, esse princípio não é completamente falso; mas todas as relações, não.
Critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado– hoje fala-se muito em políticas públicas. Como são escolhidas, como são implementadas, etc. Quem estuda qual é a melhor política pública para o Brasil? Se é o Fome Zero, se é o Auxílio Creche, se é o Salário Família. O direito administrativo não estuda o aspecto social do Estado, mas o aspecto jurídico do Estado. Definida a política, por exemplo, o Fome Zero, o direito administrativo entra para estudar como vai ser administrada essa política, como vai ser realizado o cadastramento. Nós aqui, não estudamos o estado social, a melhor política pública, estudamos o Estado jurídico. Estudamos a atividade jurídica do estado. Como o passe-idoso será implementado juridicamente, isso sim, é objeto do direito administrativo. Esse critério também foi aceito, mas também foi dito insuficiente. Precisa ser complementado.
FONTE: LFG INTENSIVO I (FERNANDA MARINELA)
Gabarito: Certo
Questão muito parecida com a descrição feita pelo professor Alexandre Mazza em seu livro "Manual de Direito Administrativo" 2º Edição (p. 35). Portanto, apenas para acrescentar:
Corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.
Critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos.
Segundo Dirley da Cunha Júnior, o critério das relações jurídicas adota o "Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério não é útil para a definição do Direito Administrativo, porque as relações entre a Administração e os administrados também são reguladas por outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Tributário, o Penal, o Processual Penal." (p. 21, Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed.)
aqui é bom pq tem a ajuda dos universitários
kkkkkkkkkkk
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