Assinale a alternativa correta com base nas disposições leg...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é Administração Tributária, com foco em certidões, presunção da dívida ativa, sigilo fiscal e período de conservação de livros fiscais, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta: O funcionário que expede certidão negativa com dolo ou fraude, e que contenha erro contra o Fisco, responde pessoalmente pelo crédito tributário e seus juros de mora.
Base legal: O art. 205, parágrafo único do CTN, dispõe: “O funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, será pessoalmente responsável pelo crédito tributário e os juros de mora acrescidos.”
Jurisprudência: O STJ reitera esse entendimento (REsp 1.111.003/PR).
Doutrina: Luciano Amaro destaca a responsabilidade pessoal do agente (Direito Tributário Brasileiro).
Exemplo prático: Um servidor emite certidão negativa para empresa devedora, com dolo, ocultando a existência do débito. Caso comprovada a fraude, responderá pelo tributo não recolhido e os respectivos juros.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Erro: Afirma ser presunção absoluta.
O CTN, art. 204, traz presunção relativa (“presunção… é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca”).
B) Erro: Só tem efeito de negativa a certidão positiva com efeito de negativa após a efetivação da penhora ou se a exigibilidade estiver suspensa (art. 206, CTN; STJ, REsp 1.104.900/SP). A ausência de penhora impede o efeito.
C) Erro: Prazo de trinta anos está incorreto. O correto é até ocorrer a prescrição do crédito tributário (art. 195, CTN).
E) Erro: Sigilo fiscal é resguardado (art. 198, CTN), mas há exceções, como mediante requisição judicial no interesse da justiça. O item erra ao ser absoluto.
Estratégia de Prova & Pegadinhas
Fique atento a termos absolutizantes (“absoluta”, “proibida, inclusive...”), prazos errados e menção errônea ao efeito de certidões.
Conclusão
Revise sempre os termos legais e não se deixe induzir por generalizações ou exageros nas alternativas!
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LETRA D
a) Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
b) Os creditos devem ser não vencidos.. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
c) Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
d) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
C) errada:
CTN:
Art. 195.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição (5 anos) dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Obs.: No tocante à letra "b", o crédito pode estar vencido, desde que tenha sido efetivada a penhora no curso de sua cobrança executiva (art. 206)
E) ERRADA - É proibida a divulgação, por parte da Fazenda ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inclusive mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
CTN
Art. 198
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Código Tributário. Revisando Certidão Negativa:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Vida à cultura democrática, Monge.
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