Com base na Lei Complementar 116/2003, a base de cálculo do ...
Com base na Lei Complementar 116/2003, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, porém não se incluem na base de cálculo do imposto:
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
II - O valor de subempreitadas sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
III - O valor do combustível aplicado na prestação do serviço, exceto o valor gasto para deslocamento do prestador.
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Comentário da Questão – Tributos Municipais (ISSQN) – Lei Complementar 116/2003
1. Interpretação do Tema
A questão aborda a base de cálculo do ISS e suas exclusões legais, conforme previsto na Lei Complementar 116/2003, especialmente quanto aos serviços de construção civil.
2. Legislação Aplicável
O artigo central é:
Lei Complementar 116/2003, art. 7º, §2º, I:
“Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.”
3. Explicação do Tema
A legislação permite deduzir da base de cálculo do ISS alguns valores, como certos materiais em construção civil. Importante ao Tesoureiro: somente essas hipóteses expressamente previstas podem ser excluídas.
4. Exemplo Prático
Se uma empreiteira executa obra (item 7.02) e fornece R$20.000 em materiais e R$10.000 de mão de obra, o ISS incidirá apenas sobre os R$10.000.
5. Alternativa Correta
Apenas a afirmativa I está correta (Alternativa B), pois exclusivamente os materiais fornecidos nos itens 7.02 e 7.05 podem ser excluídos, conforme a literalidade da lei.
6. Análise das Alternativas Incorretas
II – Subempreitadas: A LC 116/2003 NÃO autoriza a dedução do valor de subempreitadas da base do ISS (cuidado com pegadinha).
III – Combustível: Não há qualquer previsão legal para exclusão de valor de combustível utilizado da base de cálculo do ISS. Trata-se de indução ao erro.
7. Jurisprudência
O STF (RE 603.497/MG) e o STJ consolidam o entendimento em consonância com a literalidade do artigo citado: “Somente os materiais fornecidos pelo prestador na construção civil podem ser excluídos da base de cálculo.”
8. Doutrina
Segundo Simone R. Costa Barreto, a dedução de materiais só é possível conforme expressa previsão legal, sem analogia para outros insumos ou serviços.
Dica de prova: Atenção a afirmações não previstas expressamente em lei – é um ponto comum de pegadinhas no tema.
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