Com relação às normas constitucionais que regem a previdênci...
Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
Gabarito: ERRADO
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
Lei. 8.212/91
Acho que para quem estuda para tecnico do seguro social, onde nao cobra entendimento jurisprudencial a questao está certa. Pois de acordo com a lei, para empregado, o vale transporte só nao incorporará o salario de contribuição se for pago de acordo com a legislação especifica.
Gabarito: Errado
Segue posicionamento do STF:
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).
Também é o posicionamento da Advocacia -Geral da União:
Súmula 60: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"
Portanto, pago ou não em dinheiro o valor do vale-transporte não irá compor o salário de contribuição.
segundo o STF pode ser pago em dinheiro e não ira incorpora, porém este dinheiro tem que ser de acordo com valor do transporte.
Questão deveria indicar qual a fonte desejada, 8212 ou STF.
art 214 paragrafo 9 VI do decreto
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166).
Também é o posicionamento da Advocacia -Geral da União:
Súmula 60: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba"
Portanto, pago ou não em dinheiro o valor do vale-transporte não irá compor o salário de contribuição.
Sidmar marciel. ouvi um professor dizer que a cespe é a banca mais puxa saco do STF e caso a questão não pedisse expressamente uma lei ou outro dispositivo pra responder a questão, era pra considerar os julgados dos STF, e está dando certo. já respondi várias questões certas. levando em consideração as súmulas e julgados do STFDecreto 3048/99
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
GABARITO: ERRADO
Pessoal ( estou querendo ajudar ) ....
Creio que pagamentos a TÍTULO DE INDENIZAÇÕES não farão parte do SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Ex: DIÁRIAS , VALE TRANSPORTE , AUXILIO ALIMENTAÇÃO , AUXILIO MORADIA....
Erros , manda mensagem.
Bons Estudos!
- PARA AJUDAR
- PECÚNIA = DINHEIRO
Mesmo pago em dinheiro ( pecúnia ) a parcela recebida a título de vala transporte NAO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
STJ. 2ª Turma.REsp 1928591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021
(Info 712).
Ganhos habituais não integram o salário de contribuição; nem o vale transporte, mesmo que este tenha sido concedido em dinheiro.
Os ganhos habituais INTEGRAM
VALE-Transporte NÃO!!!
Esse tema, vale transporte, é muito complicado. Ora Cespe diz que não, ora diz que sim. Pelo que vejo a banca não tem tem um posicionamento sobre esse assunto. Essa vai ser na sorte mesmo.
Ganhos habituais integram o salário de contribuição!
Lei 8.212/91.
Art. 28. (...)
I - a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
ERRADA, PRONTO KABOU!!!
9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
transporte - em pecunia ou in natura
alimentação - somente in natura
ERRADO
Vale-transporte não integra, nem se te pagarem em dinheiro. Já o vale-alimentação integra se te pagarem em dinheiro ou crédito em conta bancária, pq vira fluxo financeiro recorrente.
Dec. 3.048. Art. 214. § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
Lei n. 8.212, art. 28, parg. 9. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
x
STJ, REsp 1.928.591-RS_2021. O valor descontado do salário do trabalhador referente ao auxílio alimentação ou auxílio transporte, integra a base de cálculo da contribuição social patronal.
vale transporte não integra SC
O STF, tem se posicionado no sentido de que o vale-transporte, mesmo sendo pago em dinheiro, NÃO sofre incidência de contribuição previdenciária, em virtude de sua natureza não salarial. Diante deste entendimento do STF, o STJ revisou seu entendimento anterior e passou a decidir no mesmo sentido.
Súmula nº 60, de 08 de dezembro de 2011 dispondo sobre o tema, conforme segue: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".