A pena de demissão é aplicável ao servidor da justiça que a...

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Q426184 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A pena de demissão é aplicável ao servidor da justiça que abandonar o cargo, fora dos casos permitidos em lei, por mais de
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Tema central: A questão trata do abandono de cargo por servidor público do TJGO, disciplina que integra o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei Complementar nº 10/1996). Cobra-se o prazo necessário para a caracterização do abandono e a penalidade aplicável.

Legislação Aplicável:
Art. 132, II – Lei Complementar n° 10/1996: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II – abandono de cargo.”
Art. 138 – Lei Complementar n° 10/1996: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”

Exemplo prático: Se um servidor judicial falta ao trabalho sem justificativa por 31 dias seguidos, resta caracterizado o abandono de cargo e ele estará sujeito à demissão.

Comentários: O entendimento jurídico exige que, além do decurso de prazo, fique comprovado o animus abandonandi (vontade de abandonar o cargo), conforme destaca o STJ (RMS 31.085/GO) e a doutrina de Hely Lopes Meirelles.

Análise das alternativas:

Alternativa D (correta): "trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses."
✔️ Está correta ao apontar 30 dias consecutivos como prazo para abandono, em sintonia com o art. 138. O engano comum é confundir abandono (ausência contínua) com inassiduidade habitual (art. 140), que exige faltas interpoladas (espaçadas).

Alternativas A, B e C (incorretas):
A: Quinze dias consecutivos não está em conformidade com o art. 138.
B: Vinte dias consecutivos não caracteriza abandono legalmente.
C: Vinte e cinco dias tampouco encontra respaldo legal.
Todas fogem do prazo exato estabelecido na legislação estadual.

Pegadinha: Muitas provas tentam confundir o candidato entre abandono de cargo (ausência contínua), e inassiduidade habitual (faltas espaçadas em 12 meses – sessenta dias interpolados, art. 140). Atenção a esses detalhes!

Resumo: O abandono de cargo está configurado com ausência por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa, sujeitando o servidor à demissão.
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Comentários

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Lei 8112

Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.




Acredito que o correto seria 60 dias e não 45 dias, de acordo com o Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

Acrédito que a questão está em tópico errado. Ela refere-se ao TJ-GO e tal Tribunal não é regido pela lei 8.112/90.

De acordo com o art. 127, inc. V, alínea 'a', da Lei n.º 9.129/1981, que dispõe sobre o código de organização judiciária do Estado de Goiás.

Será aplicada a demissão no caso de "crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses".

A questão em tela versa sobre o Código de Organização Judiciária (Lei 9.129), e não sobre o Regimento Interno!

"Art. 127 – As penas serão aplicadas:

V – a de demissão, nos casos seguintes:

a) crime contra a administração pública, inclusive abandono do cargo , fora dos casos permitidos em lei, por mais de trinta dias consecutivos, ou por mais de quarenta e cinco dias interpolados, no período de doze meses;"

GABARITO: D) 

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