O poder que possibilita ao Tribunal de Contas do Estado do ...

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Q402997 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
O poder que possibilita ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no âmbito de sua competência e jurisdição, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, denomina-se poder
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Comentário da questão – Poder regulamentar nos Tribunais de Contas

1. Interpretação do enunciado:
O tema central é poder regulamentar: a faculdade dada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) para editar atos normativos internos, obrigando ao seu cumprimento todos que se relacionam com as suas atividades, no âmbito de sua jurisdição.

2. Legislação aplicável:
Destaco o que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará:

“Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas: I - exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.”

Jurisprudência relevante: O TCE-SC (Processo REC 07/00246347) consagra que Tribunais de Contas podem expedir instruções normativas sobre matérias afetas à sua atuação.

3. Explicação e exemplo prático:
O poder regulamentar permite ao TCE-CE detalhar normas internas, por meio de resoluções, como, por exemplo, determinar o procedimento de prestação de contas pelos gestores públicos estaduais ao órgão de controle.

4. Justificativa da alternativa correta:
D) regulamentar — Somente o poder regulamentar autoriza a expedição de atos normativos de caráter geral, obrigatórios, com vistas à fiel execução das leis e da organização interna. Respaldo legal: art. 4º, I, da Lei Orgânica do TCE-CE.

5. Correção das alternativas incorretas:

  • A) Regimental: Refere-se à organização interna (regimento interno), sem caráter normativo para terceiros externas ao tribunal.
  • B) Disciplinar: Relaciona-se à aplicação de sanções administrativas e manutenção da ordem interna, não à edição de normas.
  • C) Hierárquico: Diz respeito à relação de subordinação administrativa, ausente entre o TCE e os jurisdicionados.
  • E) De polícia: Ligado a restrições de liberdade e direitos em nome da ordem pública, não cabendo a Tribunais de Contas neste contexto.

Dica de prova e pegadinha comum:
A banca pode tentar confundir com poder regimental ou disciplinar, mas a expedição de instruções normativas é sempre ato de poder regulamentar.

Doutrina: Segundo Luís Roberto Barroso, Tribunais de Contas podem expedir normas internas, desde que não inovem a ordem jurídica nem criem obrigações para terceiros externos.

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Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo em consequência expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, dando-se ciência ao Poder Legislativo.

Parêntesis doutrinário:

Pela doutrina de MSZP, atos normativos ou ordinatórios (efeitos internos) são expressão do poder hierárquico.

Ainda que os demais doutrinadores classifiquem atos normativos como poder normativo ou regulamentar, está-se diante de efeitos externos.

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