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Na Administração Pública brasileira, as empresas públicas

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Q2521829 Direito Administrativo
Na Administração Pública brasileira, as empresas públicas
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II e III: "II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta."

Tema central: Empresa pública
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque empresa pública não integra a administração direta, mas a administração indireta. O critério jurídico de eliminação é a classificação das entidades administrativas, confirmada pelo art. 37, XIX, da Constituição, que trata separadamente da instituição de empresa pública como entidade distinta dos órgãos da administração direta.
B
Errada
Errada porque fundações públicas não se inserem, juntamente com empresas públicas, no conceito técnico de empresas estatais utilizado no direito administrativo. Esse conceito abrange, em regra, empresas públicas e sociedades de economia mista, não fundações públicas.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a empresa pública não está juridicamente vinculada à forma de sociedade anônima. O fundamento específico está no art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, que afirma que ela pode "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito". Em contraste, o art. 5º, III, reserva à sociedade de economia mista a forma obrigatória de sociedade anônima. Portanto, o ponto decisivo é a ausência de obrigatoriedade de forma societária para a empresa pública.
D
Errada
Errada porque o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 qualifica a empresa pública como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. Isso exclui, de modo direto, a afirmação de que seja pessoa jurídica de direito público.
E
Errada
Errada porque, no conceito legal cobrado, a empresa pública tem capital exclusivo público, enquanto a sociedade de economia mista admite capital público e privado com controle estatal. A alternativa atribui à empresa pública uma característica jurídica própria da sociedade de economia mista, em confronto com o art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 200/1967.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre empresa pública e sociedade de economia mista, especialmente quanto à forma societária obrigatória, ao regime de capital e à posição na administração indireta.
Dica para questões semelhantes
  • Compare sempre empresa pública e sociedade de economia mista pelos três filtros da base: forma societária, capital e natureza jurídica.
  • Se a alternativa disser que a empresa pública deve ser sociedade anônima, elimine: essa obrigatoriedade é da sociedade de economia mista.
  • Se a alternativa atribuir capital misto à empresa pública ou colocá-la na administração direta, ela contraria o conceito legal cobrado.

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Lei das Estatais (13.303/2016):

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Esse gabarito para Sociedade de Economia Mista ok, mas para empresas públicas? Forçou né Vunesp...

DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

[...]

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

  • I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
  • II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
  • III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;
  • IV - subsidiária - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;

[...]

Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.

Ressalta-se que essa interpretação no sentido de que as empresas públicas poderiam utilizar outros tipos societários que não a companhia é corroborada pelo art. 11 do regulamento do estatuto jurídico, Decreto 8.945, de 27.12.2016, ao afirmar que tais estatais deverão ser constituídas preferencialmente (portanto, não obrigatoriamente), sob a forma de sociedade anônima.

Fonte: QUAIS SÃO OS TIPOS SOCIETÁRIOS POSSÍVEIS PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS UNIPESSOAIS NO DIREITO BRASILEIRO?

https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/0831

cabe esse gabarito por que a EP cabe qualquer tipo societária admitida é?

Esse a banca foi muito maldosa ein

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