Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Jus...
Gabarito: Alternativa B
a) Errado. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
b) Correto. É o exato teor da Súmula nº 403 do STJ.
c) Errado. Súmula nº 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
d) Errado. Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
e) Errado. Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".
Bons estudos!
GABARITO B) SÚMULA N. 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
"A" - Alternatica errada. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Apesar do teor dessa súmula, alguns comentários são importantes a serem feitos. Parte da doutrina entende que PJ não são titulares de direitos fundamentais, portanto, não podem requerer indenização a título de dano moral, pois não desfrutam de honra objetiva. O que se tem na verdade é uma lesão ao patrimônio da PJ, incorrendo em desvalorização da PJ. Devido a essa possível desvalorização ela teria direito a indenização. Indenização baseada no que a doutrinha vem a chamar de DANO INSTITUCIONAL e não dano moral.
ATT. Força galera.
Para a configuração do dano em uso indevido de imagem de pessoa a prova é "in re ipsa", não necessitando provar o prejuízo.
Sobre a alternativa "A", vale destacar que pessoa jurídica de direito público (como um município, por exemplo), não sofre dano moral, diferentemente de pessoa jurídica de direito privado (como uma empresa que foi difamada, por exemplo).
STJ, REsp 1258389 - Inf 534.
UTILIZOU A IMAGEM DE ALGUMA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO, POR SI SÓ, CABE INDENIZAÇÃO.
Jurisprudência em sentido contrário:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. JULGAMENTO: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time.
3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.
4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.
5. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.
6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1772593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Silvio de Salvo Venosa leciona que "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente".
Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Após breve síntese acerca do conceito de dano moral, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão pede a afirmativa correta de acordo com o entendimento do STJ.
A) INCORRETA. A pessoa jurídica não é passível de dano moral.
Embora alguns doutrinadores entendam que não haver essa possibilidade, a Súmula 227 do STJ prevê a hipótese de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
Súmula 227 do STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
B) CORRETA. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Correta, de acordo com entendimento do STJ, na Súmula 403.
Súmula 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
C) INCORRETA. São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.