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Q4275463 Direito Tributário
O crédito tributário é constituído por procedimento formal que apura o fato gerador, o montante devido e o sujeito passivo, com competência e natureza próprias. Sobre o lançamento, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 142, caput, dispõe: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”; seu § 1º estabelece: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Como o enunciado cobra a competência e a natureza do lançamento, esses comandos legais determinam o gabarito C.

Tema central: Competência e natureza do lançamento
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria o art. 142, § 1º, do CTN ao qualificar o lançamento como discricionário. Sendo atividade vinculada e obrigatória, a autoridade não pode deixar de efetuá-lo por juízo de conveniência e oportunidade.
B
Errada
Atribui ao sujeito passivo a competência para constituir o crédito pelo lançamento, mas o art. 142, caput, do CTN reserva essa competência privativamente à autoridade administrativa. A menção à homologação não corrige essa atribuição indevida de competência.
C
Certa
A alternativa C reúne os comandos do art. 142, caput e § 1º, do CTN: a constituição do crédito pelo lançamento é competência privativa da autoridade administrativa; essa atividade é vinculada, pois não admite decisão por conveniência e oportunidade, e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A reserva de competência refere-se especificamente à constituição pelo lançamento, sem autorizar generalizações sobre toda forma de constituição do crédito.
D
Errada
Exclui uma providência expressamente compreendida no lançamento. O art. 142, caput, do CTN inclui em seu objeto “calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo”. Portanto, o lançamento não se limita ao cálculo do tributo.
E
Errada
Confunde o nascimento da obrigação com a constituição do crédito. Segundo o art. 113, § 1º, do CTN, “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. Logo, ela não passa a existir apenas com a notificação do lançamento; o lançamento constitui o crédito, não a obrigação.
Pegadinha da questão
Confundir constituição do crédito pelo lançamento com nascimento da obrigação principal e reduzir o objeto do lançamento ao cálculo do tributo, excluindo a identificação do sujeito passivo.
Dica para questões semelhantes
  • Ao verificar a competência, observe se a alternativa trata especificamente da constituição do crédito pelo lançamento: nessa hipótese, aplica-se a competência privativa da autoridade administrativa.
  • Rejeite a possibilidade de deixar de lançar por conveniência ou oportunidade: a atividade é vinculada e obrigatória.
  • Confira o objeto do lançamento: ele abrange tanto o cálculo do tributo quanto a identificação do sujeito passivo.
  • Separe os efeitos: o fato gerador faz surgir a obrigação principal; o lançamento constitui o crédito tributário.

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   Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

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