A administração tributária abrange a fiscalização, a inscri...

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Q4275461 Direito Tributário
A administração tributária abrange a fiscalização, a inscrição em dívida ativa e a expedição de certidões, com prerrogativas voltadas à arrecadação e ao controle. Acerca desse tema, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
(__) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo para pagamento.
(__) A certidão negativa exigida para a prática de determinados atos é expedida ainda que conste, contra o interessado, crédito tributário definitivamente constituído e exigível.
(__) A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Após a análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 205 relaciona a certidão negativa à prova de quitação; o art. 206 dispõe: “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Como a terceira assertiva afirma que se expede certidão negativa apesar de crédito definitivamente constituído e exigível, ela confunde essa certidão com a que registra créditos e produz efeitos equivalentes nas hipóteses legais; por isso, é falsa.

Tema central: Fiscalização, dívida ativa e certidões
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte os quatro julgamentos. A primeira é verdadeira pela exigência de documentação e prazo na redação histórica do art. 196; a segunda é verdadeira porque reúne os requisitos da dívida ativa do art. 201; a terceira é falsa porque os arts. 205 e 206 distinguem certidão negativa de certidão positiva com efeitos de negativa; e a quarta é verdadeira porque o art. 204 atribui à inscrição regular presunção de certeza e liquidez e efeito de prova pré-constituída.
B
Errada
Acerta somente a segunda assertiva. A primeira não pode ser classificada como falsa no recorte histórico adotado, pois reproduz o art. 196 então aplicável. A terceira não pode ser verdadeira: o art. 206 prevê equivalência de efeitos em hipóteses específicas, não emissão genérica de certidão negativa apesar de crédito exigível. A quarta é verdadeira pelos efeitos expressamente previstos no art. 204.
C
Certa
A alternativa C corresponde aos quatro julgamentos jurídicos:

1. Primeira assertiva — verdadeira no recorte histórico. O art. 196, caput, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 236/2026, estabelecia: “Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.” Essa redação exigia a documentação do início da fiscalização e atribuía à legislação aplicável a fixação do prazo máximo das diligências, sem estabelecer no próprio dispositivo um número de dias.

2. Segunda assertiva — verdadeira. O art. 201, caput, do CTN dispõe: “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” A assertiva reúne os requisitos legais: crédito tributário, inscrição regular na repartição competente e esgotamento do prazo de pagamento.

3. Terceira assertiva — falsa. O art. 205, caput, do CTN prevê, no trecho pertinente: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa”. Já o art. 206, transcrito no fundamento decisivo, permite certidão que registra créditos e tem efeitos equivalentes aos da negativa em situações específicas. Essa equivalência não transforma a certidão positiva em negativa nem autoriza a emissão genérica desta diante de crédito definitivamente constituído e exigível.

4. Quarta assertiva — verdadeira. O art. 204, caput e parágrafo único, do CTN estabelece: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” O caráter relativo da presunção não elimina os efeitos afirmados no item.

Ressalva temporal indispensável: o gabarito C depende da redação histórica do art. 196. A redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026 é: “Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.” O art. 3º da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, dispõe: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.” A nova redação não conserva a determinação expressa de fixação de prazo máximo. Como não foram informados a data da prova e o marco legislativo do edital, preserva-se o gabarito oficial com essa ressalva, sem apresentá-lo como conclusão inequívoca fundada exclusivamente no texto atual.
D
Errada
Acerta apenas a primeira assertiva no recorte histórico. A segunda é verdadeira porque crédito tributário regularmente inscrito após o esgotamento do prazo de pagamento integra o conceito do art. 201. A terceira é falsa pela distinção entre certidão negativa e positiva com efeitos de negativa. A quarta é verdadeira porque a inscrição regular produz os efeitos previstos no art. 204, ainda que a presunção seja relativa.
E
Errada
Diverge do gabarito somente na primeira assertiva. No recorte normativo anterior à Lei Complementar nº 236/2026, ela é verdadeira porque reproduz o art. 196, caput, inclusive a determinação de que a legislação aplicável fixasse prazo máximo para conclusão das diligências. Sua eliminação depende dessa ressalva temporal; não se deve afirmar que a assertiva reproduz a redação atual.
Pegadinha da questão
A confusão central é tomar a certidão positiva com efeitos de negativa por certidão negativa: equivalência de efeitos não significa identidade entre as certidões. Além disso, a presunção relativa da dívida inscrita não torna falsa a quarta assertiva. A redação histórica da primeira exige atenção ao marco legislativo, sem que se possa atribuir à banca uma intenção não demonstrada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a natureza da certidão de seus efeitos: o art. 206 admite certidão com registro de créditos e efeitos de negativa nas hipóteses que especifica.
  • Para reconhecer dívida ativa tributária, confira conjuntamente a natureza tributária do crédito, a inscrição regular e o esgotamento do prazo de pagamento.
  • Não confunda presunção relativa com ausência de presunção: a possibilidade de prova contrária não elimina a certeza e a liquidez presumidas nem a prova pré-constituída.
  • Em questões de literalidade, confira o marco legislativo: a primeira assertiva corresponde à redação do art. 196 anterior à Lei Complementar nº 236/2026.

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