Uma vez constituído, o crédito tributário pode ter a exigib...

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Q4275459 Direito Tributário
Uma vez constituído, o crédito tributário pode ter a exigibilidade suspensa, ser extinto ou ter a constituição excluída, conforme hipóteses legais de efeitos distintos. Acerca desse tema, registre V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas:
(__) A moratória e o parcelamento são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
(__) A isenção e a anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário.
(__) A prescrição e a decadência são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
(__) O depósito do montante integral e a transação são hipóteses de exclusão do crédito tributário.

Após a análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, arts. 151, I, II e VI; 156, III e V; e 175, I e II, dispõe: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; [...] VI – o parcelamento.”; “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] III - a transação; [...] V - a prescrição e a decadência;”; “Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.” Aplicadas às afirmações, essas classificações conduzem à sequência V, V, F, F e à alternativa C.

Tema central: Efeitos sobre o crédito tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte as quatro classificações: moratória e parcelamento são causas de suspensão, tornando a primeira verdadeira; isenção e anistia são causas de exclusão, tornando a segunda verdadeira; prescrição e decadência são causas de extinção, tornando a terceira falsa; depósito integral suspende a exigibilidade e transação é modalidade de extinção, tornando a quarta falsa. Isso decorre dos arts. 151, I, II e VI; 156, III e V; e 175, I e II, do CTN.
B
Errada
Erra a primeira e a quarta posições. A primeira é verdadeira, pois moratória e parcelamento suspendem a exigibilidade, conforme o art. 151, I e VI, do CTN. A quarta é falsa: o depósito integral está classificado como suspensão (art. 151, II) e a transação como extinção (art. 156, III), não como exclusão.
C
Certa
A primeira afirmativa é verdadeira: moratória e parcelamento suspendem a exigibilidade. A segunda também é verdadeira: isenção e anistia excluem o crédito. A terceira é falsa, pois prescrição e decadência extinguem o crédito. A quarta é falsa, pois depósito integral suspende a exigibilidade e transação extingue o crédito.
D
Errada
Erra a primeira e a terceira posições. Moratória e parcelamento estão expressamente previstos como causas de suspensão no art. 151, I e VI, do CTN, de modo que a primeira é verdadeira. Prescrição e decadência extinguem o crédito, conforme o art. 156, V, e não suspendem sua exigibilidade, de modo que a terceira é falsa.
E
Errada
Erra a segunda e a terceira posições. Isenção e anistia são causas de exclusão pelo art. 175, I e II, do CTN, tornando a segunda verdadeira. Prescrição e decadência são causas de extinção pelo art. 156, V, e não de suspensão, tornando a terceira falsa.
Pegadinha da questão
A banca troca extinção por suspensão ao tratar de prescrição e decadência. Além disso, reúne depósito integral e transação sob a classificação de exclusão, embora o primeiro suspenda a exigibilidade e a segunda seja modalidade de extinção.
Dica para questões semelhantes
  • Classifique cada instituto pelo efeito expressamente previsto no CTN: suspensão no art. 151, extinção no art. 156 e exclusão no art. 175.
  • Quando uma afirmativa reunir dois institutos, confira ambos: depósito integral e transação têm efeitos distintos, e nenhum deles é hipótese de exclusão.
  • Não confunda prescrição e decadência com causas de suspensão: ambas estão previstas como modalidades de extinção do crédito.

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Art. 151 — SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MO-DE-RE-CO-PA: Moratória, Depósito integral, Reclamações e recursos, Concessão de liminar e Parcelamento. Fiança bancária e seguro-garantia não suspendem a exigibilidade. A suspensão não dispensa obrigações acessórias.

Moratória: pode ser geral ou individual; em regra, abrange créditos já constituídos. A concessão individual pode ser revogada se as condições não forem cumpridas, sem gerar direito adquirido.

Parcelamento: depende de lei específica e, salvo disposição contrária, não exclui juros e multas. Aplicam-se subsidiariamente as regras da moratória.

ART. 156 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Decore as 11 modalidades:

  1. Pagamento;
  2. Compensação;
  3. Transação;
  4. Remissão;
  5. Prescrição e decadência;
  6. Conversão de depósito em renda;
  7. Pagamento antecipado e homologação;
  8. Consignação em pagamento julgada procedente;
  9. Decisão administrativa irreformável;
  10. Decisão judicial transitada em julgado;
  11. Dação em pagamento de bens imóveis.

Pegadinhas: isenção e anistia são causas de exclusão, não de extinção (art. 175). Na regra geral do CTN, a dação em pagamento prevista no art. 156, XI, refere-se a bens imóveis.

ART 175 - EXCLUSÃO DE CRÉDITO

ISENÇÃO E ANEISTIA

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