Se a ANP autuar determinado infrator e, durante a tramitação...
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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o tema jurídico abordado, que é a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis, conforme Lei n.º 9.847, de 1999. Esta legislação estabelece diretrizes para a aplicação de sanções administrativas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
No enunciado, a situação descrita é a de um infrator autuado pela ANP que comete uma nova infração durante a tramitação do processo administrativo. A questão é se a ANP poderia aplicar a pena de “suspensão temporária total de funcionamento” por reincidência.
De acordo com a legislação vigente, uma das sanções previstas na Lei n.º 9.847/1999 é a suspensão temporária das atividades. No entanto, para que essa sanção seja aplicada por reincidência, é necessário que a nova infração já tenha sido comprovada e julgada, e não apenas cometida durante a tramitação de um processo administrativo. Portanto, a ANP não pode aplicar tal pena apenas com base na reincidência presumida durante o processo ainda em andamento.
O artigo 7º da Lei n.º 9.847/1999 especifica as condições e tipos de sanções, entre elas, a advertência, multa e suspensão. No entanto, a aplicação de suspensão temporária requer o devido processo legal, incluindo a constatação e julgamento da infração subsequente. Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta, e a alternativa correta é “E - errado”.
Exemplo prático: Imagine que um posto de combustíveis foi autuado por adulteração de combustível e, enquanto a ANP ainda está processando essa infração, surge uma nova denúncia de irregularidade. Até que o segundo caso seja devidamente investigado e julgado, o posto não pode ser considerado reincidente apenas pela denúncia em si.
Uma possível pegadinha nesta questão seria assumir que a simples ocorrência de uma nova infração durante o processo administrativo automaticamente autoriza a aplicação de sanções mais severas. É fundamental lembrar que a reincidência exige o reconhecimento formal da segunda infração.
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Art. 8o A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II - no caso de segunda reincidência.
§ 1o Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.
§ 2o Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3o A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4o A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
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