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Ano: 2005 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: EJEF - 2005 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q28867 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que
Alternativas

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Alternativa Correta: C - O recurso é uma espécie de remédio processual que ocorre, sempre, endoprocessualmente, mas não, necessariamente, nos mesmos autos.

Esta questão está centrada no tema dos recursos no Código de Processo Civil de 1973, um assunto crucial para qualquer concursando na área de Direito Processual Civil, especialmente para o cargo de Técnico Judiciário. Os recursos são meios que as partes possuem para buscar a reforma ou a anulação de decisões judiciais.

Teoria Básica: Recursos são instrumentos processuais que visam modificar decisões já proferidas. Eles possuem características específicas, como a natureza endoprocessual, ou seja, ocorrem dentro do mesmo processo, mas podem, sim, tramitar em autos apartados, como é o caso do agravo de instrumento.

A alternativa C está correta porque reflete essa característica do recurso como um meio processual que ocorre dentro do mesmo processo, mas não necessariamente nos mesmos autos, como acontece com algumas espécies de recursos. Esta conceituação é fundamental e enfatizada na doutrina processual, além de estar implícita nas regras gerais sobre recursos no CPC de 1973.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - O agravo de instrumento não é a modalidade recursal cabível contra toda decisão interlocutória. No CPC de 1973, o agravo de instrumento é cabível apenas em situações específicas, definidas em lei, quando a decisão interlocutória causar lesão grave e de difícil reparação.

B - A afirmação de que o recorrente tem ampla liberdade para escolher a modalidade de recurso está incorreta. Na verdade, a escolha do recurso é vinculada à previsão expressa na legislação. Cada situação processual tem o recurso adequado, e usá-lo de forma incorreta pode levar à inadmissibilidade.

D - O recurso especial não é usado para resolver divergências entre câmaras de um mesmo tribunal. Na verdade, ele é cabível para uniformizar a interpretação de lei federal quando há divergência entre tribunais diferentes ou em caso de decisão que contraria lei federal, mas é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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O agravo de instrumento é a modalidade recursal específica a ser manejada contra decisão interlocutória proferida em primeira instância, desde quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.O recurso é uma espécie de remédio processual e o recorrente tem ampla liberdade para escolher a modalidade a ser manejada, deve-se entretanto, observar a expressa previsão legal. O recurso é uma espécie de remédio processual que ocorre, sempre, endoprocessualmente, mas não, necessariamente, nos mesmos autos. O recurso especial é a modalidade recursal específica a ser manejada nos moldes da Constituição para o STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 As decisões interlocutórias não podem mais ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, mas somente pelo agravo retido, salvo quando:

  1. exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
  2. nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.

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