Reclamação.I. A reclamação pode ser prevista na Constituição...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q13000 Direito Processual Civil - CPC 1973
Reclamação.

I. A reclamação pode ser prevista na Constituição do Estado, para a correção de decisões contrárias à súmula vinculante.

II. A reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça.

III. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

IV. É ônus, do reclamante, instruir a reclamação com prova documental.

V. É lícito ao relator conceder a suspensão do ato impugnado.
Alternativas

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Tema da questão: A questão aborda a reclamação, um instituto processual presente no direito brasileiro, especialmente no contexto do controle de constitucionalidade e da preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais superiores.

Fundamentação Legal: A reclamação está prevista principalmente no art. 102, I, 'l', da Constituição Federal de 1988 e no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o CPC de 1973. No entanto, a questão parece tratar do contexto anterior à reforma do CPC.

Explicação do Tema: A reclamação é uma medida que visa preservar a competência de um tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para corrigir decisões que contrariem súmulas vinculantes ou para assegurar que decisões do STF sejam respeitadas por outros órgãos judiciais.

Exemplo Prático: Imagine que um juiz de primeira instância proferiu uma decisão que vai de encontro a uma súmula vinculante do STF. Qualquer parte interessada pode entrar com uma reclamação para que o STF corrija essa decisão e faça valer sua súmula.

Justificativa da Alternativa Correta (A - Somente III, IV e V estão corretas):

  • III - Correto: Qualquer interessado pode, de fato, impugnar o pedido do reclamante. Isso garante o contraditório e a ampla defesa.
  • IV - Correto: É ônus do reclamante instruir a reclamação com prova documental, fundamentando o pedido com documentos que demonstrem a contrariedade à decisão ou súmula.
  • V - Correto: O relator pode, sim, conceder a suspensão do ato impugnado para evitar que uma decisão contrária à autoridade de um tribunal superior produza efeitos enquanto a reclamação é analisada.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • I - Incorreto: Embora a Constituição permita que os Estados legislem sobre a reclamação, esta não é usada para correção de decisões contrárias à súmula vinculante, que é competência do STF.
  • II - Incorreto: A reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF deve ser dirigida ao próprio STF, e não ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Conclusão: A alternativa A está correta, pois contempla as assertivas que realmente se alinham com o ordenamento jurídico e a lógica processual da reclamação.

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item I - Constituições Estaduais só possuem competência para garantir reclamações à Corte Estadual (por exemplo a CE de SP - art. 74, X) e, obviamente, só o STF edita súmulas vinculantes;
item II - A competência para julgar a reclamação é determinada pelo órgão prolator da decisão cuja autoridade se pretende garantir, ou para preservar a sua competência; portanto, para o Presidente do próprio STF (Art. 13, 8.038/90);
III - Art. 15;
IV - Art. 13, p.ú.;
V - Art. 14, II, sempre da Lei n. 8.038/90

LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.

 

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Reclamação

        Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

        Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

        Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

        I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

        II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

        Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

        Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

        Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

        Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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