Dispõe a Lei nº 9.717/98 que fica facultada à União, aos Es...
Gabarito comentado
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Comentário – Lei nº 9.717/98 (Fundos Previdenciários e Taxa de Administração):
1. Interpretação do enunciado:
O tema da questão é a constituição de fundos previdenciários por entes federativos e os critérios legais estabelecidos na Lei nº 9.717/98 para esse procedimento, especialmente quanto à taxa de administração.
2. Legislação aplicável:
Lei nº 9.717/98, art. 6º, VIII: “estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais”.
A Portaria MPAS nº 4.992/99, em seu art. 17, §3º, reforça o limite de até dois pontos percentuais sobre remunerações, proventos e pensões do exercício anterior.
3. Tema central e conhecimento necessário:
É fundamental conhecer a aplicação dos limites legais para a taxa de administração dos fundos vinculados aos regimes próprios de previdência social, mecanismo criado para priorizar o equilíbrio financeiro e transparência na gestão dos recursos dos servidores.
4. Exemplo prático:
Imagine um município que opte por criar um fundo previdenciário. Ele deve prever e respeitar na lei local o limite máximo para a taxa de administração desses recursos, não podendo ultrapassar o patamar estabelecido em norma federal.
5. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque reflete fielmente o comando do art. 6º, VIII, da Lei nº 9.717/98, exigindo o estabelecimento de limites para a taxa de administração dos fundos previdenciários. Tal preceito é obrigatório para disciplinar a aplicação dos recursos e impedir o seu uso indevido.
6. Análise das alternativas incorretas:
- B: Não há vedação na lei para aplicação de recursos em títulos públicos (desde que observados os requisitos legais), sendo incorreto excetuar títulos das dívidas públicas locais.
- C: Não existe previsão legal para “conta idêntica” à do Tesouro, nem “preferência da União” na gestão desses fundos.
- D: Não se admite empréstimo a entes federativos com recursos do RPPS, vedando-se tal prática para garantir a finalidade previdenciária.
- E: A lei não atribui ao Banco Central decidir regramentos sobre aplicação, nem prevê constituição/extinção do fundo por decreto do Executivo, mas sim via lei específica local.
7. Pegadinhas e orientação:
Fique atento a alternativas que envolvem “preferência da União”, gestão bancária centralizada ou empréstimo ao ente federativo, pois contrariam princípios de segregação patrimonial na previdência.
8. Jurisprudência e doutrina:
O TCE/SC tem julgado necessário respeitar o teto da taxa administrativa (Relatório Técnico nº 3480488). Fábio Zambitte Ibrahim defende a observância desses limites na obra “Curso de Direito Previdenciário”.
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Comentários
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a) estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
CORRETA. Art. 6º. VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
b) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos da dívida pública da unidade federativa.
INCORRETA. Art. 6º. VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
c) existência de conta do fundo idêntica à conta do Tesouro da unidade federativa, com preferência da União Federal.
INCORRETA. Art. 6º. II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
d) possibilidade da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes da federação, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
INCORRETA. Art. 6º. V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
e) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e constituição e extinção do fundo mediante decreto do executivo.
INCORRETA. Art. 6º. IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Ana Silva, estou copiando o seu comentário e separando os itens, para ficar mais organizado. Acho que fica bem mais fácil de ler. Espero que não se incomode.
a) estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais.
CORRETA. Art. 6º. VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
b) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos da dívida pública da unidade federativa.
INCORRETA. Art. 6º. VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
c) existência de conta do fundo idêntica à conta do Tesouro da unidade federativa, com preferência da União Federal.
INCORRETA. Art. 6º. II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
d) possibilidade da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes da federação, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
INCORRETA. Art. 6º. V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
e) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e constituição e extinção do fundo mediante decreto do executivo.
INCORRETA. Art. 6º. IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
Gabarito A
A) ✅
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
B) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos da dívida pública da unidade federativa. ❌
Art. 6º, VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
C) existência de conta do fundo idêntica à conta do Tesouro da unidade federativa, com preferência da União Federal. ❌
Art. 6º, II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
D) possibilidade da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes da federação, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. ❌
Art. 6º, V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
E) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e constituição e extinção do fundo mediante decreto do executivo. ❌
Art. 6º, IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Gabarito letra A , o mesmo está em conformidade com o art.6° inciso VIII da LEI 9717 de 1998.
A) estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais. (GABARITO)
B) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos da dívida pública da unidade federativa (INCORRETO) títulos do governo federal (CORRETO).
C) existência de conta do fundo idêntica (INCORRETA) distinta (CORRETA) à conta do Tesouro da unidade federativa, com preferência da União Federal.(INCORRETA)
D) possibilidade (INCORRETA) vedação (CORRETA) da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes da federação, desde que autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (INCORRETA)
E) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil (INCORRETA) Conselho Monetário Nacional (CORRETA) e constituição e extinção do fundo mediante decreto do executivo (INCORRETA) lei (CORRETA).
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