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Q850777 Legislação Municipal
Servidor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri discorda do resultado de sua Avaliação de Desempenho, arguindo erro na pontuação que lhe foi atribuída no quesito “assiduidade e pontualidade”, pois não registra faltas ou atrasos nos últimos 12 (doze) meses. Neste caso, o Servidor deverá recorrer
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Comentário de Gabarito – Assistente Previdenciário

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

O enunciado testa o conhecimento sobre qual órgão é competente para julgar recursos de servidores quanto à Avaliação de Desempenho no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri. O foco é a legislação municipal vigente.

2. Legislação Aplicável:

De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 185/2010 de Barueri, Art. 12:
"A Comissão de Gestão de Carreiras é responsável por analisar e decidir sobre recursos interpostos por servidores em relação aos resultados de suas Avaliações de Desempenho."

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos:

A banca exige saber quem julga recursos referentes à avaliação de desempenho do servidor público municipal, um ponto essencial para Assistentes Previdenciários.

4. Exemplo Prático:

Imagine que o servidor “João” acredita ter sido prejudicado injustamente na pontuação de “assiduidade”. Segundo a lei, João pode apresentar recurso diretamente à Comissão de Gestão de Carreiras para revisão do resultado, que poderá inclusive solicitar informações adicionais, se necessário.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta pois designa precisamente a Comissão de Gestão de Carreiras como órgão competente para análise e decisão sobre recursos envolvendo avaliações de desempenho, conforme o art. 12 da LC 185/2010. Esta comissão pode inclusive diligenciar e solicitar revisão de informações junto às unidades organizacionais, garantindo justiça e transparência no processo.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Grupo Ocupacional não tem essa competência legal.
  • B: Comissão de Gestão Ocupacional inexiste na legislação para esse fim.
  • D: Grupo Vencimental não atua em recursos de avaliação de desempenho.
  • E: Comissão de Gestão de Pessoal não possui a atribuição legalmente prevista.

7. Pegadinhas e Estratégia de Leitura:

A principal pegadinha é a semelhança nominal entre comissões. O candidato deve ler cuidadosamente e identificar qual comissão está expressamente mencionada na lei para recursos de avaliação de desempenho, evitando respostas por aproximação do nome.

8. Doutrina e Prática:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que comissões de carreira são fundamentais para garantir imparcialidade e direito do servidor ao contraditório nestes processos.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 11 DE AGOSTO DE 2016

art. 26. O processamento e o julgamento dos recursos atenderão o seguinte:

I - o recurso somente contemplará o resultado da Avaliação de Desempenho referente à última avaliação;

II - o recurso deverá ser protocolizado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;

III - somente o servidor poderá recorrer da sua Avaliação de Desempenho;

IV - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:

a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;

b) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:

I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado;

II - realizar diligências junto às unidades organizacionais à qual esteja vinculado o avaliado, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões;

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