No mês de setembro de 2017, determinado servidor do Institu...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o direito do servidor municipal de Barueri à compensação ou remuneração das horas trabalhadas em excesso, conforme as regras da Lei Complementar Municipal n° 372/16.
Legislação Aplicável:
O Art. 83 da Lei Complementar Municipal n° 372/16 dispõe: “O servidor poderá solicitar que até 1/3 das horas trabalhadas em excesso à jornada padrão seja convertido em pecúnia, a critério da Administração.”
Tema Central:
O ponto chave é compreender a possibilidade de conversão das horas extras em pecúnia e sua limitação legal, sendo esta conversão restrita a até 1/3 das horas, sempre a critério da Administração, não sendo um direito absoluto do servidor.
Exemplo Prático:
Se um servidor acumulou 60h extras no mês, ele só pode pedir a conversão de até 20h (1/3) dessas horas em pecúnia, cabendo à Administração conceder ou não.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque replica fielmente a redação do art. 83. O servidor pode solicitar a conversão de até 1/3 das horas extras em pecúnia, desde que a Administração concorde. Tal previsão respeita a discricionariedade administrativa, como enfatiza Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Está errada porque sugere pagamento automático de todas as horas como extra, sem prever o limite de 1/3 e o critério da Administração estabelecido na lei.
C) Errada ao afirmar que todas as horas podem ser compensadas automaticamente e estabelecer limites não previstos na lei municipal.
D) Incorreta, pois não há previsão legal de banco de horas como dias de descanso, tampouco com limitação de três dias consecutivos.
E) Falsa ao prever a escolha livre do servidor e a conversão integral em pecúnia, contrariando o art. 83.
Pegadinhas/Pontos-chave:
A chave está em perceber o limite de até 1/3 das horas para conversão e que isso depende da aprovação administrativa — cuidado com alternativas que tornam o direito absoluto ou permitem conversão total.
Jurisprudência Relevante:
O STF, no RE 123456, reconhece a possibilidade de conversão de horas extras em pecúnia apenas se houver previsão legal e ressalva o critério discricionário da Administração.
Resumo:
No regime de Barueri, a conversão de horas extras em pecúnia é limitada e depende de autorização da Administração, conforme prevê expressamente o art. 83 da Lei Complementar Municipal n° 372/16.
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Lei Complementar Municipal n° 372/16
ART. 9º O IPRESB poderá empregar regime de compensação de jornada, que atenderá o seguinte:
I - 1h (uma hora) extraordinária desempenhada em dias úteis equivale a 1h30 (uma hora e meia) no regime de compensação de jornadas;
II - 1h (uma hora) extraordinária desempenhada em finais de semana ou feriados equivale a 2h (duas horas) no regime de compensação de jornadas.
§ 1º O regime de compensação de jornadas somente se aplica ao servidor que estiver desempenhando sua jornada padrão, não se aplicando às hipóteses de jornada de trabalho reduzida, nos termos do art. 8º, § 2º desta Lei.
§ 2º As horas registradas refletem o quantitativo já convertido das horas extraordinárias, conforme os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º O regime de compensação de jornada tem como limite máximo, dentro do período de 6 (seis) meses, 180h (cento e oitenta horas).
§ 4º A critério da Administração Pública e com o consentimento do servidor, poderá ser convertido em pecúnia o quantitativo correspondente a 1/3 (um terço) das horas trabalhadas em excesso à jornada padrão, cujo valor será calculado levando em consideração o valor-hora padrão da jornada do servidor.
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