Conforme artigo 16 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de...
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Comentário Gabaritado – Analista de Controle Externo – Direito (Tribunal de Contas de Goiás)
Análise do Tema e Legislação Aplicável:
Esta questão exige o conhecimento da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, especificamente o artigo 16, que versa sobre as atribuições da Corregedoria Geral no âmbito interno do Tribunal. O requisito central da questão é identificar corretamente qual função é legalmente atribuída à Corregedoria segundo a legislação vigente.
Base Legal:
Lei Orgânica TCE-GO, Art. 16: "Compete à Corregedoria Geral verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não-observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível."
Exemplo Prático:
Imagine que um Relator ou unidade técnica do TCE-GO perca o prazo regimental para análise ou envio de relatório. Caberá à Corregedoria Geral averiguar o descumprimento, podendo instaurar procedimento de sindicância para apuração dos motivos e responsabilidades.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E reproduz de forma literal e fidedigna a atribuição do artigo 16, atribuindo à Corregedoria Geral a verificação dos prazos regimentais e a instauração da sindicância se necessário, com fundamentação da decisão em caso de não cabimento. Esta literalidade evita dúvidas e está integralmente em conformidade com a norma.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Representar o Tribunal é incumbência da Presidência, conforme as estruturas administrativas.
B) Atos de administração orçamentária e patrimonial são atribuições da Secretaria-Geral ou da Presidência, não da Corregedoria.
C) A prestação de contas e relatórios institucionais são competência da Presidência do Tribunal, não da Corregedoria.
D) Encaminhar lista tríplice para Conselheiros é prerrogativa da Presidência, com base em processo legislativo específico.
Pegadinhas:
Questões que mencionam “organização interna” do tribunal testam se você conhece a separação exata de competências das unidades institucionais. Evite “automatismos” ao julgar funções – leia cada alternativa à luz da lei.
Conclusão:
Interpretar corretamente o artigo 16 é fundamental. Mantenha atenção à literalidade dos textos legais e saiba diferenciar funções das unidades do Tribunal. Muita confiança e siga revisando temas institucionais!
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Art. 16. A Corregedoria-Geral tem como titular o Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I – determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista no Regimento Interno, em todos os órgãos dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra servidores, membros do Tribunal, auditores, Procurador-Geral de Contas e procuradores de contas, precedido ou não de sindicância;
III – respeitadas as disposições no Regimento Interno, regulamentar seus serviços e atividades;
IV – consolidar informações e elaborar relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral;
V – elaborar, conforme definido no Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, contendo informações sobre os processos e feitos relativos à sua competência;
VI – propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência;
VII – verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, instaurar sindicância, fundamentando sua decisão quando entender não cabível.
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