No que tange a Legislação Brasileira sobre pessoas portador...
No que tange a Legislação Brasileira sobre pessoas portadoras de Deficiência – 6™ Edição – 2010 – Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta.
Estão sujeitos a curatela:
I – Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
II – Os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
III – Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.
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Comentário do Gabarito – Curatela e Estatuto da Pessoa com Deficiência
1. Interpretação do tema
A questão versa sobre quem está sujeito à curatela, de acordo com a legislação vigente. O tema requer análise do art. 1.767 do Código Civil e das atualizações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
2. Fundamentação legal
O Código Civil dispõe:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V – os pródigos.”
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou este artigo e revogou o inciso que abarcava “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”.
3. Explicação do tema central
A curatela não é aplicável genericamente à pessoa com deficiência. O Estatuto reforça a capacidade civil, restringindo a curatela a situações específicas, jamais pelo simples fato da deficiência.
Exemplo prático: Uma pessoa com transtorno severo por uso de drogas pode ser submetida à curatela se comprovada incapacidade de autodeterminação.
4. Justificativa da alternativa correta
Alternativa B (apenas o item II está correto) é a ÚNICA resposta conforme a legislação, pois “os ébrios habituais e os viciados em tóxico” (item II) permanecem sujeitos à curatela (art. 1.767, III, CC).
5. Análise das alternativas incorretas
- Item I: Embora pareça correto, a redação exige que a pessoa não possa exprimir a vontade por motivo transitório ou permanente. A palavra “outra” pode gerar ambiguidade e não está fiel à redação do artigo.
- Item III: Os “excepcionais sem completo desenvolvimento mental” NÃO estão mais sujeitos à curatela, pois o Estatuto revogou expressamente este inciso. Cuidado: essa é uma recorrente pegadinha.
6. Estratégia para evitar erros
Fique atento à atualização legislativa e evite considerar incapacidade jurídica automática à pessoa com deficiência. Busque na alternativa expressões literais e atualizadas do dispositivo legal.
7. Breve menção doutrina/jurisprudência
Maria Berenice Dias e Cristiano Chaves esclarecem que o Estatuto da Pessoa com Deficiência eliminou a restrição genérica de capacidade por deficiência mental.
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Comentários
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oi???
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.
o restante foi revogado
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