Os direitos reais sobre coisa alheia são resultado da decomp...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.417: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." A alternativa C corresponde exatamente a essa hipótese legal e, por isso, é a correta.
- Em promessa de compra e venda de imóvel, verifique sempre se há cláusula de arrependimento e se houve registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Nos direitos reais sobre coisa alheia, elimine alternativas que contrariem texto expresso do Código Civil sobre titularidade, transferibilidade ou modo de aquisição.
- Na usucapião de servidão, confira se a alternativa fala em servidão aparente; a generalização para qualquer servidão torna a assertiva errada.
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Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
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