Com pertinência à análise de documentação na aquisição de be...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 64, I: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;". No caso, a alternativa E descreve essa hipótese legal de diligência na habilitação, razão pela qual é a correta.
- Em habilitação, se a alternativa falar em documento novo após a entrega, desconfie; a lei só admite a hipótese restrita do art. 64, I.
- Na regularidade fiscal, confira sempre dois pontos: momento posterior ao julgamento e exigência apenas do licitante mais bem classificado.
- Em qualificação técnica, atestados não podem ser exigidos para todo o objeto indistintamente; a lei restringe às parcelas de maior relevância ou valor significativo.
- Quando a questão trouxer regra aparentemente absoluta sobre cessão de direitos patrimoniais, verifique se o caso envolve pesquisa e desenvolvimento, porque o art. 93, § 2º, prevê faculdade de dispensa.
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Comentários
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A) Errado. Segundo o art. 63, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a habilitação (incluindo a regularidade fiscal) é exigida apenas do licitante vencedor. Os demais só precisam apresentar se houver previsão expressa no edital e interesse da Administração.
B) Errado. O art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve se restringir às parcelas de maior relevância e valor significativo, e não a todas.
C)Errado. Conforme o art. 68, §1º, a empresa estrangeira deve possuir representante legal no Brasil e registro ou autorização para funcionamento no País — não basta o registro no país de origem.
D) Errado. A cessão de direitos patrimoniais não é automática nem obrigatória em todos os casos de TI. O art. 92, §3º, prevê que os direitos sobre programas de computador desenvolvidos sob encomenda pertencem à Administração, mas isso não exige documento prévio obrigatório em todas as contratações — depende da natureza do serviço.
E) Correto. Conforme o art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021, é permitida a complementação de informações ou documentos já apresentados para esclarecer fatos existentes à época da abertura da licitação, desde que não se trate de apresentação de novos documentos.
Fundamentação da letra D:
14.133, art. 93
Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
❌A. Deve-se exigir a comprovação dos documentos relativos à regularidade fiscal de todos os licitantes no momento do julgamento das propostas.
❌B. A apresentação de atestados que demonstrem a capacidade operacional dos licitantes deve ser exigida para todas as parcelas da aquisição de bens e serviços de TI.
❌C. As sociedades empresárias estrangeiras devem atender à exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, podendo fazê-lo por meio da apresentação do referido registro no país de origem.
❌D. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados de TI, inclusive naquelas cujo objeto envolva atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico e tecnológico, é obrigatória a apresentação de documento de cessão de todos os direitos patrimoniais para a administração pública.
a) Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
b) Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
c) art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
d) Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela
e) Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
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