A Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 37...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4037970 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 37 em diante, estabeleceu regras e princípios constitucionais para reger a República Federativa do Brasil. Sobre essas regras e seus desdobramentos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 40, caput: "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." A alternativa A corresponde a essa previsão e, por se referir especificamente aos servidores titulares de cargos efetivos, é a correta.

Tema central: Regime próprio de previdência dos servidores efetivos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque identifica o sujeito constitucionalmente abrangido pelo art. 40, caput: os servidores titulares de cargos efetivos. O dispositivo institui, para essa categoria específica, regime próprio de previdência social, de modo que a assertiva reproduz fielmente a previsão constitucional aplicável ao caso.
B
Errada
Está errada porque nega a obrigatoriedade do princípio da eficiência na Administração Pública. A Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, dispõe literalmente: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:". Portanto, eficiência é princípio constitucional expresso e vinculante para a Administração, não exigência apenas da iniciativa privada.
C
Errada
Está errada porque contraria previsão constitucional expressa. A Constituição Federal de 1988, art. 37, IX, estabelece literalmente: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;". Logo, existe sim previsão constitucional para contratação temporária em situação de excepcional interesse público.
D
Errada
Está errada porque afronta a regra do teto remuneratório. O art. 37, XI, da Constituição fixa, no âmbito federal, como limite remuneratório, em regra, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A alternativa afirma que docentes e técnico-administrativos de universidades federais podem exceder esse teto "desde que haja justificativa", como bolsas de pesquisa e extensão, mas a Constituição não autoriza superação do teto por justificativa administrativa genérica. A ressalva indicada na base é restrita: o art. 37, § 11, exclui do cômputo apenas parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. A alternativa generaliza hipótese não prevista constitucionalmente.
E
Errada
Está errada porque mistura uma afirmação correta com outra frontalmente contrária à Constituição. O art. 37, VI, garante ao servidor público civil a livre associação sindical, e o art. 37, VII, prevê expressamente: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;". Portanto, o direito de greve do servidor público civil é reconhecido constitucionalmente. Segundo o entendimento do STF nos MI 670, MI 708 e MI 712, a omissão legislativa não elimina esse direito, apenas levou à aplicação analógica da disciplina da greve do setor privado, no que couber, até edição de lei específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou negações de previsões constitucionais expressas: eficiência no art. 37, caput; contratação temporária no art. 37, IX; direito de greve no art. 37, VII; e regime próprio de previdência no art. 40, caput. Também tentou induzir erro ao tratar o teto remuneratório como afastável por justificativa genérica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que a Constituição "não prevê" algo em Administração Pública, confira se há previsão expressa nos arts. 37 a 40; aqui, várias negativas eram falsas por literalidade.
  • No art. 37, caput, eficiência integra o rol de princípios obrigatórios da Administração Pública juntamente com legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
  • Direito de greve do servidor público civil não se confunde com exercício irrestrito: a Constituição o reconhece, mas remete sua disciplina a lei específica.
  • Em teto remuneratório, a regra é a submissão ao limite constitucional; exceções não podem ser presumidas nem extraídas de justificativa administrativa genérica.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: (A)

Vamos corrigir cada alternativa:

A Há previsibilidade para regime próprio de previdência social de servidores titulares de cargos efetivos.

Certo. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo [...].

B Não é obrigatório à Administração Pública ser eficiente; eficiência é princípio e exigência das instituições privadas, devendo as instituições públicas respeitar a legalidade, bem como agir com publicidade, impessoalidade e moralidade.

Errado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].

C Não há previsão constitucional para contratação temporária de excepcional interesse público.

Errado. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

D A remuneração dos servidores docentes e técnico-administrativos de universidades federais poderá exceder o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal desde que haja justificativa, como o recebimento de bolsas de pesquisa e extensão.

Errado. Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

E Os servidores públicos federais, inclusive os técnico-administrativos em Educação, têm direito à livre associação sindical, porém o seu direito de greve não é reconhecido por se tratar de serviço público essencial à sociedade, independentemente do cargo.

Errado. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

Acrescentando:

STF - Informativo 984: SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO POSSUEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS, salvo se PREVISTO EM LEI OU HOUVER DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.

Gabarito: Letra A.

CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo