A Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 37...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 40, caput: "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." A alternativa A corresponde a essa previsão e, por se referir especificamente aos servidores titulares de cargos efetivos, é a correta.
- Quando a alternativa disser que a Constituição "não prevê" algo em Administração Pública, confira se há previsão expressa nos arts. 37 a 40; aqui, várias negativas eram falsas por literalidade.
- No art. 37, caput, eficiência integra o rol de princípios obrigatórios da Administração Pública juntamente com legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
- Direito de greve do servidor público civil não se confunde com exercício irrestrito: a Constituição o reconhece, mas remete sua disciplina a lei específica.
- Em teto remuneratório, a regra é a submissão ao limite constitucional; exceções não podem ser presumidas nem extraídas de justificativa administrativa genérica.
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Comentários
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Gabarito: (A)
Vamos corrigir cada alternativa:
A Há previsibilidade para regime próprio de previdência social de servidores titulares de cargos efetivos.
Certo. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo [...].
B Não é obrigatório à Administração Pública ser eficiente; eficiência é princípio e exigência das instituições privadas, devendo as instituições públicas respeitar a legalidade, bem como agir com publicidade, impessoalidade e moralidade.
Errado. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].
C Não há previsão constitucional para contratação temporária de excepcional interesse público.
Errado. Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
D A remuneração dos servidores docentes e técnico-administrativos de universidades federais poderá exceder o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal desde que haja justificativa, como o recebimento de bolsas de pesquisa e extensão.
Errado. Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
E Os servidores públicos federais, inclusive os técnico-administrativos em Educação, têm direito à livre associação sindical, porém o seu direito de greve não é reconhecido por se tratar de serviço público essencial à sociedade, independentemente do cargo.
Errado. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
Acrescentando:
STF - Informativo 984: SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO POSSUEM DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS, salvo se PREVISTO EM LEI OU HOUVER DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
Gabarito: Letra A.
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(...)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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