Assinale a opção correta quanto aos modelos de adjudicação.
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O tema central é modelos de adjudicação nas licitações públicas, com foco em como, quando e por que se adota adjudicação global, por item ou por grupo, especialmente sob a ótica da Lei nº 14.133/2021.
Fundamentação Legal:
A alternativa correta está embasada na Lei nº 14.133/2021, art. 82, §1º:
“O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica...”
Explicação do Tema:
A adjudicação determina o modo de contratar: se o vencedor leva tudo (global), se cada item pode ir para fornecedores diferentes (por item) ou se vários itens afins formam grupos adjudicáveis juntos (por grupo). A escolha visa racionalidade, competitividade e eficiência, evitando fracionamento indevido ou restrição injustificada da concorrência.
Exemplo Prático:
Suponha licitação para compra de equipamentos de informática (monitores, teclados, mouses). Se há vantagem técnica e econômica em que todos venham do mesmo fornecedor (por integração tecnológica, garantia conjunta), e fica inviável contratar fornecedor distinto para cada item, pode-se justificar a adjudicação por grupo.
Justificativa da Alternativa C (Correta):
C) Quando demonstrada a inviabilidade da adjudicação por item, poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, desde que evidenciada sua vantagem técnica e econômica.
É justamente o que dispõe o artigo da lei. A decisão de agrupar itens só é aceitável se comprovada tecnicamente e vantajosa, evitando limitações indevidas à competitividade.
Correção e Crítica às Alternativas Incorretas:
A) A adjudicação global não é obrigatória em serviços contínuos. Pode ser usada se houver justificativa, mas nunca de forma compulsória. O TCU reprova globalização imotivada (Acórdão 343/2014 – Plenário).
B) A adjudicação global designa contratar um único fornecedor para o objeto inteiro. Assim, diversos fornecedores não são contratados.
D) Não existe vedação legal à adjudicação por grupo para bens de consumo duráveis. A análise é sempre técnico-econômica.
E) A adjudicação por grupo só faz sentido quando itens são semelhantes e interdependentes, e não quando têm características distintas e não relacionadas (isso indicaria adoção por item).
Dica estratégica:
Fique atento a palavras absolutas (“obrigatória”, “vedada”, “distintos e não relacionados”). A legislação busca flexibilidade e eficiência, jamais rigidez sem razão comprovada.
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Comentários
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ATENÇÃO!!!
O Art 40 §1 mencionado no gabarito comentado não fala do assunto da questão.
O artigo correto seria o Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
Esse tipo de erro está sendo bem recorrente no gabarito comentado do qconcursos.
GABARITO LETRA C
A maior é a certa, abraços
❌ A. A adjudicação global é obrigatória nas contratações cujo objeto envolva serviços contínuos.
❌ B. É recomendada a adjudicação global quando se deseja contratar diversos fornecedores para diferentes partes do objeto.
❌ D. É vedada a adjudicação por grupo em processos que envolvam bens de consumo duráveis.
❌ E. A adjudicação por grupo é utilizada quando os itens possuem características técnicas distintas e não se relacionam entre si.
GABARITO - C
A Lei nº 14.133/2021 permite a adjudicação por grupo de itens quando demonstrada a inviabilidade da adjudicação por item e evidenciada a vantagem técnica e econômica.
Conforme a Lei nº 14.133/2021, artigo 40, parágrafo 2º, a adjudicação por grupo de itens é permitida quando justificada a inviabilidade da adjudicação por item e comprovada a vantagem técnica e econômica.
TCE/MG .
Entendimento fixado:
1. o parcelamento do objeto e a adjudicação por itens consistem em regra geral nas licitações por permitirem a participação de licitantes que, embora não disponham de capacidade para o fornecimento da totalidade dos medicamentos licitados, possam fazê-lo com relação a determinados fármacos, nos termos do art. 40 da Lei n. 14.133/2021;
2. na hipótese de julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço por item, é necessária a demonstração, nos autos do processo licitatório, da inviabilidade técnica ou econômica para se estabelecer a adjudicação por itens individuais, conforme disposto nos arts. 18, § 1º, VIII e 40, § 3º, da Lei n. 14.133/2021.
53 - TCEMG. Súmula 114. “É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações”.
54 - TCU. Súmula 247. “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
https://www.tce.mg.gov.br/IMG/Estudo_Tematico_Agosto_2025____II.pdf
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