A respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, ...
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Alternativa correta: A - Legitimado extraordinário coletivo sem relação jurídica com a parte autora pode ingressar, segundo o STF, como assistente simples.
Explicação sobre o tema central:
A questão aborda o tema da intervenção de terceiros e litisconsórcio no contexto do direito processual civil. Esses conceitos são fundamentais para compreender como terceiros podem adentrar em um processo já existente, seja para defender um interesse próprio ou o de alguma das partes. O conhecimento sobre a intervenção de terceiros é crucial, pois pode afetar a legitimidade, a dinâmica processual e as decisões judiciais.
Resumo teórico:
A intervenção de terceiros é uma forma de participação processual onde um sujeito que não é parte originária do processo ingressa para defender seus interesses ou auxiliar uma das partes. As principais modalidades são: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. O litisconsórcio ocorre quando várias partes estão no mesmo pólo de um processo.
Justificação da alternativa correta (A):
A alternativa correta é a A. Segundo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível que um legitimado extraordinário, mesmo sem relação jurídica direta com a parte autora, ingresse como assistente simples. Esse entendimento reforça a ideia de que a assistência visa proteger interesses legítimos, não necessariamente ligados por uma relação jurídica direta.
Análise das alternativas incorretas:
B - De acordo com o STJ, a denunciação à lide pode ampliar o objeto apresentado na inicial. Esta alternativa está incorreta. A denunciação da lide tem por objetivo trazer ao processo um terceiro que tenha responsabilidade de reembolsar a parte vencida, mas não deve ampliar o objeto originalmente apresentado na petição inicial.
C - A recusa pelo autor da nomeação à autoria pleiteada pela parte ré impede a abertura de novo prazo para que a nomeante apresente contestação. Essa afirmação é incorreta. A nomeação à autoria, quando não aceita pelo autor, não impede a reabertura de prazo para contestação pela parte que nomeou.
D - Em todas as opções que versam sobre ação de fornecimento de medicamento, a União deverá ser chamada ao processo. Esta alternativa está errada. Nem toda ação de fornecimento de medicamentos exige a participação da União, sendo necessário verificar a competência e a participação obrigatória caso a caso.
E - Caso seja disputada por dois particulares a posse de determinado imóvel particular em terras ocupadas por comunidade indígena, a União deverá ser citada. Esta alternativa é imprecisa. A necessidade de citação da União depende da situação específica e da legislação indígena pertinente, mas não é uma regra absoluta para todas as disputas de posse em terras indígenas.
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Há decisões do Tribunal que desauorizam a denunciação à Lide do Funcionário Público pela fazenda em casos que o direito de regresso verse sobre a culpa daquele.
No final de fevereiro de 2008, o STF admitiu a intervenção de um sindicato na qualidade de assistente simples (Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo – SINDIFUMO), em processo que envolve uma indústria de cigarros, em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.593/1977 (RE n. 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008, publicada no Informativo do STF n. 496).
É certo que o Sindicato não mantém com o assistido uma relação jurídica conexa com a que se discute. Desta forma, inviável a assistência simples, de acordo com o entendimento tradicional sobre o tema, exposto linhas atrás.
Sucede que o STF entendeu que o interesse jurídico que autoriza a assistência simples, no caso mencionado, configurou-se pela constatação de que o julgamento do STF poderia definir a orientação da jurisprudência em torno do tema (constitucionalidade de meios de coerção indireta para o pagamento do tributo, como a interdição de estabelecimento), que serviria para a solução de um número indefinido de casos.
A relação jurídica conexa à relação discutida, aqui, é uma relação jurídica coletiva, pois envolve a proteção de direitos individuais homogêneos, cuja titularidade pertence à coletividade das vítimas [1] (no caso, as indústrias de tabaco).
O julgamento é bem interessante e merece registro.
Admitindo a força vinculativa do precedente judicial, notadamente quando proveniente do STF, o tribunal reconheceu a necessidade de permitir a ampliação do debate em momento anterior à formação da orientação jurisprudencial. Quebra-se, então, um paradigma do processo individual, para ampliar a concepção de interesse jurídico autorizador da assistência simples: em vez de exigir que o assistente simples tenha com o assistido uma relação jurídica vinculada àquela discutida, admitiu-se a assistência em razão da afirmação de existência de uma relação jurídica de direito coletivo (lato sensu).
Note, porém, que, exatamente por isso, o assistente simples, nesses casos, teria de ser um legitimado extraordinário coletivo: ente que tenha legitimação para a ação coletiva referente aos direitos individuais homogêneos relacionados ao objeto litigioso do processo individual no qual se intervém. Permitir a intervenção de indivíduos titulares de direito individual semelhante ao que se discute em juízo certamente causaria grande tumulto processual.
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