No que concerne a litisconsórcio e competência, julgue os it...
O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quando o número de litigantes acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
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Vamos analisar a questão sobre litisconsórcio e competência no contexto do antigo CPC de 1973. O enunciado menciona que o juiz poderia limitar o litisconsórcio necessário para evitar dificuldades no processo.
Primeiramente, é importante entender o que é litisconsórcio. Trata-se da situação em que duas ou mais pessoas participam do mesmo lado de um processo judicial, seja como autores ou como réus. O litisconsórcio pode ser facultativo (quando as partes escolhem se unir) ou necessário (quando a lei exige que várias pessoas sejam parte do processo).
No CPC de 1973, o artigo relevante para essa questão é o artigo 46, que trata das condições para o litisconsórcio. O artigo não previa expressamente a possibilidade de limitar o número de litisconsortes no caso de litisconsórcio necessário. Portanto, a afirmação de que o juiz poderia limitar o litisconsórcio necessário estava incorreta, justificando o gabarito "E".
Para ilustrar, imagine um caso em que a lei exige que todos os herdeiros de uma propriedade sejam parte de um processo de divisão de bens. Aqui, o litisconsórcio é necessário, e o juiz não pode escolher limitar o número de herdeiros envolvidos, mesmo que o processo se torne complexo.
Agora, vamos entender por que a alternativa "E" está correta:
A legislação do CPC de 1973 não dava margem para que o juiz limitasse o número de participantes em um litisconsórcio necessário, pois isso poderia comprometer direitos fundamentais das partes envolvidas. O direito de defesa e de participação no processo é prioritário, mesmo que isso torne o processo mais lento ou mais complexo.
Como evitar pegadinhas: Fique atento à diferença entre litisconsórcio facultativo e necessário. O facultativo pode ser limitado pelo juiz para evitar tumulto processual, mas o necessário não pode ser limitado, pois todos os envolvidos devem obrigatoriamente fazer parte do processo.
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Comentários
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Art. 46, parágrafo único - tal hipótese somente pode ocorrer com o listisconsórcio facultativo.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim:
"o art 46, parágrafo único do CPC prevê que o juiz pode limitar o número
de sujeitos que formam um litisconsórcIo facultativo (no litisconsórcio necessário
a obrigatonedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que
haja uma multidão litigando em littsconsórcio) desde que o número excessivo
de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício
do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limItação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que
determina a existência do litisconsórcio multitudináno nomenclatura utilizada
pela melhor doutrina."
errado.
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
O examinador trouxe hipótese de litisconsórcio multitudinário que é aquele em que um número muito grande de litisconsórcio pode acarretar demora na solução do litígio ou até mesmo dificultar a defesa. Acontece que o litisconsórcio multitudinário só acontece quando o litisconsórcio for facultativo.
Acrescento, meus colegas, que o litisconsórcio multitudinário interrompe o prazo de resposta e pode ter seu número reduzido de ofício pelo juiz ou a requerimento.
O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.
A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:
Art. 46: (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127100237148
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