O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) a...
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Gabarito: C) Infração administrativa.
Interpretação e Tema Central:
A questão explora o tema das infrações administrativas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente sobre o dever de comunicação de suspeita ou confirmação de maus-tratos por médicos, professores ou responsáveis por instituições de saúde ou ensino.
Legislação:
A fundamentação está no art. 245 do ECA:
"Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."
Exemplo Prático:
Imagine que um professor perceba sinais de agressão física em uma aluna, mas escolha não comunicar tal fato à direção da escola ou ao Conselho Tutelar. Mesmo sem intencionar prejudicar, sua omissão caracteriza infração administrativa e pode resultar em multa.
Justificativa da Alternativa Correta:
A conduta de não comunicar é expressamente qualificada como infração administrativa pelo ECA, não havendo previsão de pena detentiva ou restrição de liberdade, mas sim sanção pecuniária (multa).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Crime: Errado. O art. 245 prevê sanção administrativa, não crime.
B) Contravenção: Errado. Contravenção é infração penal de menor potencial ofensivo; aqui, trata-se de ato administrativo punido por multa.
D) Improbidade administrativa: Errado. Improbidade exige violação à moralidade administrativa, geralmente ligada a agentes públicos; não é o caso do art. 245/ECA.
Dica de Prova e Pegadinha:
Fique atento a palavras como “crime” ou “contravenção”. O simples fato de a conduta ser reprovável não significa ser penalmente tipificada. Observe o que a lei expressamente dispõe!
Jurisprudência e Doutrina:
O TJ-MG (Apelação Cível 1.0000.25.218428-8/001) e a doutrina de Paulo Lúcio Nogueira confirmam que a omissão do profissional é infração administrativa, não criminal.
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Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
Gabarito: C
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