Os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no Art. 7º,...

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Q3917455 Direito Sanitário
Os princípios e as diretrizes do SUS, previstos no Art. 7º, da Lei nº 8.080/90, são pilares para a organização do sistema de saúde. Sobre o princípio da "integralidade de assistência", é CORRETO afirmar que ele se refere a:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 7º, II: "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;". No enunciado, a alternativa correta é a que se harmoniza com essa definição legal, sem restringir ou distorcer seus elementos essenciais.

Tema central: Integralidade da assistência no SUS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a integralidade a ações e serviços "apenas" curativos e reabilitadores. O art. 7º, II, exige também ações preventivas e ainda inclui a dimensão individual e coletiva, que a alternativa não reproduz adequadamente. Houve redução indevida do conceito legal.
B
Errada
Está errada porque substitui o conceito de integralidade por uma ideia de acesso irrestrito sem avaliação da necessidade do caso. O texto legal afirma que as ações e serviços são os "exigidos para cada caso", o que é incompatível com a dispensa de avaliação da necessidade concreta.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conceito legal expresso de integralidade da assistência no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990. Ela contempla todos os elementos normativos exigidos: ações e serviços preventivos e curativos, dimensões individuais e coletivas, exigência conforme cada caso e atuação em todos os níveis de complexidade do sistema. Esse é exatamente o conteúdo jurídico do princípio cobrado.
D
Errada
Está errada porque confunde integralidade da assistência com responsabilidade exclusiva da União pela prestação dos serviços. O art. 7º, II, trata do conteúdo e da abrangência da assistência em saúde, e não de centralização federativa ou competência exclusiva de um ente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre integralidade e outras ideias do SUS: de um lado, reduziu o conceito à cura e reabilitação; de outro, tentou trocá-lo por acesso irrestrito ou por centralização na União. O ponto decisivo era reconhecer a definição legal exata do art. 7º, II.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre integralidade, confira se a alternativa traz ao mesmo tempo ações preventivas e curativas.
  • Verifique se aparecem as dimensões individual e coletiva; a omissão de qualquer uma já afasta a literalidade legal.
  • Desconfie de alternativas que troquem integralidade por acesso absoluto sem critério do caso concreto.
  • Se a opção tratar de competência exclusiva de ente federativo, ela está saindo do conceito de integralidade.

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Art. 7º, Lei nº 8080/90: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

XV – proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.     

XVI – atenção humanizada.   

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.     

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