Em relação ao Decreto Estadual nº 9.666/2020, que dispõe sob...
Gabarito comentado
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Comentário sobre a alternativa correta:
Tema central: A questão trata da publicidade e sigilo do valor estimado ou máximo aceitável em licitações, conforme o Decreto Estadual nº 9.666/2020, que regulamenta o pregão no Estado de Goiás.
Fundamentação Legal: O art. 34 do Decreto 9.666/2020 determina: “O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, quando não constar expressamente do edital, terá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusivamente aos órgãos de controle interno e externo.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 888888) entende ser legítima a restrição de conhecimento desse valor para assegurar a competitividade e evitar conluios, reforçado ainda por Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações”), que destaca a necessidade de resguardar a lisura do certame.
Exemplo prático: Imagine um órgão público que não divulga no edital o valor máximo aceitável para determinada aquisição. Esse valor é estabelecido e permanece sigiloso, sendo acessível apenas para auditoria pelos órgãos de controle interno ou externo, afastando manipulações entre licitantes.
Análise das alternativas:
A) Incorreta. O pregão eletrônico é obrigatório para administração direta, autarquias, fundações e fundos estaduais, não sendo facultativo.
B) Incorreta. Pregão não se aplica a obras, mas sim a bens e serviços comuns.
C) Correta. Conforma-se ao art. 34 do Decreto Estadual nº 9.666/2020.
D) Incorreta. O valor de referência deve constar no instrumento convocatório, inclusive em julgamento por maior desconto.
E) Incorreta. Embora o pregoeiro deva ser servidor efetivo, não há exigência de que 2/3 da equipe de apoio sejam servidores ocupantes de cargo efetivo, bastando maioria.
Pegadinha: A questão exige atenção à literalidade da lei, especialmente quanto à obrigatoriedade, aplicação e sigilo.
Dica final: Em questões dessa natureza, leia com cuidado os termos “facultativo”, “obrigatório”, “sigiloso” e “critérios sobre equipe” para evitar erros!
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Comentários
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A) Errada
Art. 1º, § 3º: A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias e pelas fundações é obrigatória.
B) Errada
Art. 4º: O pregão, nas formas eletrônica e presencial , não se aplica a:
I – contratações de obras;
C) Correta
D) Errada
Art. 15, §3º: Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para a aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
E) Errada
Art. 16, II: Será designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo (...)
Decreto Estadual nº 9.666/2020 - GO
Só para complementar, na Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133 de 2021) há dispositivo bem parecido.
Art. 24 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
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