Sobre o crédito tributário no âmbito do município do Rio de...
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Comentário de Gabarito – Crédito Tributário no Município do RJ
Tema Central: A questão trata dos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito tributário municipal do Rio de Janeiro em caso de mora, e da base de cálculo desses acréscimos. O tema é regulado pelo Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), complementado por normas como a Lei nº 5.546/2012.
Legislação Aplicável:
Lei nº 691/1984 – Código Tributário Municipal
Art. 186: “O crédito tributário não pago no vencimento será acrescido de: I - multa de mora de 10%; II - juros de mora de 1% ao mês ou fração.”
Lei nº 5.546/2012
Art. 1º: Dispõe sobre a incidência de multa de mora e juros sobre o valor do tributo em atraso, indicando sua evolução ao longo do tempo.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.111.202/PR) entende que correção, multa e juros incidem sobre o montante atualizado do tributo devido, respeitando o que dispuser a lei local.
Exemplo Prático: Imagine um contribuinte que atrasa o pagamento do IPTU. Sobre o valor do tributo corrigido (considerando atualização monetária), incidem multa de mora e juros conforme percentuais legais. Portanto, eventuais acréscimos são calculados sobre a quantia já atualizada monetariamente.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa assinala corretamente que, na inadimplência, os acréscimos moratórios (multas penais proporcionais e juros de mora) serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo. Essa sistemática elimina distorções e está respaldada pela legislação e por doutrina como Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”).
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Falsa. O pagamento, se feito a menor, não exonera o contribuinte quanto a diferenças apuradas posteriormente. (Código Tributário Nacional, art. 156; Lei 691/84)
B: Errada. Só após inscrição é que o crédito passa a integrar a dívida ativa. Inscrição é condição indispensável.
C: Inexata. A inscrição não interrompe a prescrição; quem faz isso é a citação válida na execução fiscal (CTN, art. 174, parágrafo único, I).
D: Imprópria. A correção monetária na restituição normalmente se conta desde o pagamento indevido, não do requerimento.
Pegadinha: Note que algumas alternativas tentam confundir datas de contagem, pressupostos da dívida ativa ou efeito de inscrição, portanto, leia sempre com atenção às expressões temporais e institucionais.
Dica Estratégica: Mantenha sempre atualizado o entendimento sobre os critérios de cálculo dos acréscimos legais, pois eles são objeto recorrente e cobrado em detalhes na prova de Fiscal de Rendas.
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