Sobre a taxa de fiscalização de cemitérios, marque a opção ...
Art. 158 – A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
I – por sepultamento .................................................0,2 UNIF
II – sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos..................................................................................0,5% (meio por cento)
Art. 159 – O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.