De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/200...
( ) O envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social, e o Estado tem a obrigação de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde por meio de políticas sociais públicas para um envelhecimento digno.
( ) A garantia de prioridade para a pessoa idosa, embora inclua a destinação privilegiada de recursos públicos e a preferência na formulação de políticas, não contempla a priorização do atendimento por sua própria família em detrimento do atendimento asilar.
( ) A prioridade especial para maiores de 80 anos é assegurada apenas em processos judiciais e filas de bancos, não se aplicando ao atendimento em serviços de saúde, onde a prioridade é igual para todos os idosos acima de 60 anos, independente da gravidade.
( ) É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, protegendo-a de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e qualquer atentado a esses direitos será punido na forma da lei.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003: "Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente." "Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade." "Art. 3º (...) § 1º A garantia de prioridade compreende: (...) V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;" "Art. 15. (...) § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência." "Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 2º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. § 3º A pessoa idosa não será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei." A segunda assertiva é falsa porque contraria expressamente o art. 3º, § 1º, V; a terceira é falsa porque contraria o art. 15, § 7º; e a primeira e a quarta são verdadeiras à luz dos arts. 8º, 9º e 10.
- Quando a assertiva quase reproduzir a redação dos arts. 8º, 9º e 10 do Estatuto, a tendência é ser verdadeira; confira a literalidade antes de desconfiar.
- Em prioridade da pessoa idosa, memorize que o art. 3º, § 1º, V, inclui expressamente o atendimento pela própria família em detrimento do asilar, com exceções legais.
- Para maiores de 80 anos, a regra específica cobrada é a do art. 15, § 7º: preferência especial em todo atendimento de saúde, exceto em caso de emergência.
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GABARITO - A
É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, protegendo-a de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, e qualquer atentado a esses direitos será punido na forma da lei. (V)
Art. 10 § 3º C/C 2ª parte do art. 4, ambos do Estatuto do Idoso.
Art. 10 § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor
2ª parte do art. 4º ( ...todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei).
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