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Q1860946 Legislação Federal
Quanto à concessão de benefícios, nos termos da Portaria MPS n° 402/2008, é autorizada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
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Comentário da Questão – Lei nº 10.887/2004 e concessão de benefícios no RPPS

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda a inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão, conforme a Lei nº 10.887/2004 (art. 1º) e a Lei nº 9.717/1998 (art. 1º, X). Ambas regulamentam critérios para o cálculo de proventos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

2. Tema Central

É avaliada a possibilidade de computar, no cálculo da aposentadoria e pensão, parcelas originadas de funções de confiança, cargos em comissão ou local de trabalho, desde que tais valores componham a remuneração de contribuição – ou seja, sejam incorporáveis à base de cálculo dos proventos pela regra da média prevista na Lei nº 10.887/2004.

3. Exemplo Prático

Suponha um servidor que exerceu cargo efetivo e, paralelamente, função de confiança por 4 anos. Se suas contribuições previdenciárias incluíram valores recebidos pela função de confiança, e se ele se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples (Lei nº 10.887/2004, art. 1º), os valores podem compor a base do benefício.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B)

Correta porque: O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 permite computar, na média aritmética, todas as remunerações utilizadas como base de contribuição, incluindo as verbas de função de confiança e cargo em comissão, se houve contribuição efetiva. Também confirma o art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A (abono de permanência): Não é verba de natureza remuneratória, não integra remuneração de contribuição.
  • C (local de trabalho): Parcela paga por local de trabalho não integra, salvo se houve previsão legal e contribuição correspondente – geralmente vedada (Lei nº 9.717/1998, art. 1º, X).
  • D (função de confiança) & E (cargo em comissão): Isoladamente, não garantem inclusão. Só integram o cálculo se incorporados à base contributiva do servidor aposentado pela média da Lei nº 10.887/2004.

6. Pegadinha

Palavras como “pagas em decorrência de” podem confundir. O critério não é o pagamento puro e simples, mas ter integrado a remuneração de contribuição sobre a qual houve recolhimento ao RPPS.

7. Doutrina e Jurisprudência

Fábio Zambitte Ibrahim esclarece que só se computam parcelas sobre as quais houve efetiva contribuição. Segundo o TCU (Acórdão 6245/2025), o cálculo da média depende, rigorosamente, das bases de contribuição.

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ALTERNATIVA B)

Art. 23

§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.

§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 

Fonte: PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 

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