Quanto à concessão de benefícios, nos termos da Portaria MPS...
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Comentário da Questão – Lei nº 10.887/2004 e concessão de benefícios no RPPS
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda a inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão, conforme a Lei nº 10.887/2004 (art. 1º) e a Lei nº 9.717/1998 (art. 1º, X). Ambas regulamentam critérios para o cálculo de proventos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Tema Central
É avaliada a possibilidade de computar, no cálculo da aposentadoria e pensão, parcelas originadas de funções de confiança, cargos em comissão ou local de trabalho, desde que tais valores componham a remuneração de contribuição – ou seja, sejam incorporáveis à base de cálculo dos proventos pela regra da média prevista na Lei nº 10.887/2004.
3. Exemplo Prático
Suponha um servidor que exerceu cargo efetivo e, paralelamente, função de confiança por 4 anos. Se suas contribuições previdenciárias incluíram valores recebidos pela função de confiança, e se ele se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples (Lei nº 10.887/2004, art. 1º), os valores podem compor a base do benefício.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
Correta porque: O art. 1º da Lei nº 10.887/2004 permite computar, na média aritmética, todas as remunerações utilizadas como base de contribuição, incluindo as verbas de função de confiança e cargo em comissão, se houve contribuição efetiva. Também confirma o art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A (abono de permanência): Não é verba de natureza remuneratória, não integra remuneração de contribuição.
- C (local de trabalho): Parcela paga por local de trabalho não integra, salvo se houve previsão legal e contribuição correspondente – geralmente vedada (Lei nº 9.717/1998, art. 1º, X).
- D (função de confiança) & E (cargo em comissão): Isoladamente, não garantem inclusão. Só integram o cálculo se incorporados à base contributiva do servidor aposentado pela média da Lei nº 10.887/2004.
6. Pegadinha
Palavras como “pagas em decorrência de” podem confundir. O critério não é o pagamento puro e simples, mas ter integrado a remuneração de contribuição sobre a qual houve recolhimento ao RPPS.
7. Doutrina e Jurisprudência
Fábio Zambitte Ibrahim esclarece que só se computam parcelas sobre as quais houve efetiva contribuição. Segundo o TCU (Acórdão 6245/2025), o cálculo da média depende, rigorosamente, das bases de contribuição.
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ALTERNATIVA B)
Art. 23
§ 2º É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 3º Compreende-se na vedação do § 2º a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas.
§ 4º Não se incluem na vedação prevista no § 2º, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Fonte: PORTARIA Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
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