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Q949929 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Além dos conselheiros, o TCE/MG compõe-se de quatro auditores que substituem os conselheiros em caso de ausência e impedimentos destes últimos. A esses auditores são asseguradas as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio de
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Tema central: A questão aborda as garantias e prerrogativas dos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) quando atuam em substituição aos conselheiros. O objetivo é exigir conhecimento da legislação estadual, que equipara os auditores aos conselheiros nessas situações.

Base legal: A Constituição do Estado de Minas Gerais (Art. 76, § 4º) e a Lei Complementar Estadual nº 102/2008 (Art. 3º, § 4º) estabelecem: “Os auditores, quando em substituição a conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos titulares.”

Em todo o Brasil, boa parte das Constituições estaduais e das leis orgânicas dos tribunais de contas adotam a terminologia “juízes de última entrância” para equiparação. Em Minas Gerais, quando atuam substituindo conselheiros, os auditores recebem as mesmas vantagens, prerrogativas e subsídios, isto é, são equiparados a “juízes de última entrância”.

Exemplo prático: Imagine que um conselheiro está de férias e, durante esse período, um auditor assume suas funções. Nesse caso, esse auditor passa a contar com as mesmas garantias (irredutibilidade de vencimentos, vitaliciedade, independência funcional) que são conferidas aos conselheiros do TCE/MG.

Justificativa da alternativa correta (“A”): A alternativa A está correta porque, de acordo com as normas estaduais, ao substituírem conselheiros, os auditores têm os mesmos direitos e deveres destes, equiparando-se a juízes de última entrância.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Procuradores do MPF: carreira diversa, com garantias e prerrogativas próprias.
  • C) Secretários estaduais: são cargos políticos, sem garantias típicas de magistratura.
  • D) Desembargadores: embora semelhantes em prerrogativas, a lei mineira usa exatamente “juízes de última entrância”.
  • E) Ministros do STJ: cargo federal, com previsão legal no plano nacional, não estadual.

Dica de prova: Atenção à linguagem específica trazida no texto legal. A expressão "juízes de última entrância" é cobrada literalmente; evite confundir com cargos federais ou políticos.

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De acordo com o art. 25 da Lei Orgânica do TCE-MG

Art. 25. O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos deste.  

Prospera que a Vaga te espera.

A

TCU - ministros - STJ

TCU - auditores - Juiz TRF

TCE - conselheiros - desembargados

TCE - auditores - juiz de direito

TCU - ministros - STJ

TCU - auditores - Juiz TRF

TCE - conselheiros - desembargados

TCE - auditores - juiz de direito da entrância

mais elevada

Art. 6º Os conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e

vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 54. O conselheiro substituto terá os mesmos impedimentos e garantias do juiz de direito da entrância

mais elevada na organização judiciária do Estado, além das vedações previstas no art. 13.

Parágrafo único. O conselheiro substituto, quando em substituição ou no exercício do cargo de conselheiro,

terá os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens do titular.

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